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Processo 0148503-46.2012.8.26.0000Processo 0147952-91.2011.8.26.0100 o. Como observado no acórdão do AI nºo competente a determineou pela própria parte. Será efetuada pelo juiz na hipótese de o interessado na pesquisa ser beneficiário da justiça grato de origemda causa que justificou a impossibilidade de efetivar a referida providência -Diligênciao 'a quo'Câmara de Direito PrivadoVara - Juiz da causa que justificou a impossibilidade de efetivar a referida providência -DiligênciaVara - Magistrado que bem justificou a impossibilidade de se efetivar mencionada providência - Medida 31/07/201209/09/200327/09/200420/06/201201/08/2012
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 359/360: procedo à consulta da ordem de requisição das duas últimas declarações de bens do executado, as quais restaram infrutíferas, conforme comprovantes anexos.2. Com relação ao pedido de pesquisa na ARISP, o Tribunal de Justiça mantém parceria com a Associação de Registradores de São Paulo ARISP, para a utilização gratuita do sistema denominado 'penhora online', que permite não só a averbação da penhora, mas também a pesquisa de titularidade de imóveis e a requisição de certidões imobiliárias.Os Provimentos nº 06/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo regulamentam a penhora e pesquisa de bens imóveis, por meio do sistema "on line". A obrigatoriedade prevista no Provimento nº 30/2011 diz respeito apenas ao fato de que, sendo o caso de incumbência de pesquisa ou penhora de imóveis a cargo do juiz, deverão ser feitas pelo sistema "on line", e não mais por expedição de ofícios com esse objetivo. O Provimento, contudo, não obriga que todas as pesquisas e penhoras "on line" sejam feitas pelo juízo. Como observado no acórdão do AI nº 0148503-46.2012.8.26.0000, "o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: 'Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br)' (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009)." (AI nº 0148503- 46.2012.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Manoel Mattos, j. 31/07/2012). Neste sentido, a pesquisa de bens imóveis em nome de determinada pessoa pode ser efetuada pelo juiz ou pela própria parte. Será efetuada pelo juiz na hipótese de o interessado na pesquisa ser beneficiário da justiça gratuita ou na hipótese de diligência do próprio magistrado.Todavia, in casu, não se vislumbra a presença de tais requisitos.Em princípio, compete à parte a localização de bens do executado. A intervenção do Judiciário é medida excepcional que só deve ser adotada em caso de necessidade ou impossibilidade, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A requisição judicial, em matéria desse jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto (...)" (REsp 546067 / SC, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 09/09/2003, DJ 27/09/2004 p. 322).Dessa forma, a pesquisa de bens imóveis dos executados perante a ARISP pode e deve ser efetuada pela própria exequente, sendo, assim, desnecessária a intervenção do Judiciário na pesquisa dos bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 359/360 no que se refere à ARISP. Nessa linha: "Execução Indeferimento do pedido do agravante para que fosse determinada consulta acerca da existência de bens imóveis de titularidade das agravadas, conforme Prov. 30/2011 da CGJ - Impossibilidade de se impor tal providência ao juízo de origem, tendo em vista as particularidades de cada Vara - Juiz da causa que justificou a impossibilidade de efetivar a referida providência -Diligência, ademais, que prescinde da interferência do Poder Judiciário, ou seja, pode ser feita pela própria parte - Agravo desprovido" (AI nº 0076286 05.2012.8.26. 0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Marcos Marrone, j. 20/06/2012)."Execução de título extrajudicial - Requisição de informações sobre bens imóveis em nome da devedora ARISP - Indeferimento do pedido da instituição financeira agravante conforme Provimento 30/2011 da CGJ - Impossibilidade de se impor tal providência ao juízo 'a quo', tendo em vista as particularidades de cada Vara - Magistrado que bem justificou a impossibilidade de se efetivar mencionada providência - Medida, contudo, que prescinde da intervenção do Poder Judiciário, podendo ser obtida pela própria parte - Manutenção da decisão atacada - Recurso desprovido" (AI nº 0138146- 07.2012.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jacob Valente, j. 01/08/2012).Nada mais sendo requerido em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Jose de Holanda Cavalcanti Neto (OAB 85531/SP), Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB 275514/SP)