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Processo 0199802-53.2012.8.26.0100 art. 485art. 335, § 2ºart. 231, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0230/2016 Teor do ato: FLS. 207 - Vistos.1 - Fls. 205/206: Homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, apenas em relação ao corréu RAFAEL DE MARCO RODRIGUES.Custas "ex lege". Sem condenação em honorários de sucumbência.Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado desta sentença.Providencie a Serventia a exclusão do nome daquele do sistema SAJ, comunicando-se o Distribuidor Cível.Prosseguirá a ação em relação as demais corréus.P.R.I. 2 Certifique a Serventia se os demais réus foram citados, bem como se possuem patrono constituído nestes autos.Em caso positivo, o prazo para oferecimento de contestação começará a correr a partir da publicação da presente decisão, nos termos do art. 335, § 2º, CPC.Caso não tenham patrono devidamente constituído, deverão ser intimados pessoalmente acerca da presente decisão e que o prazo para oferecimento de contestação começará a correr a partir da juntada da respectiva carta de intimação aos autos (art. 231, § 2º, CPC).Intime-se.--N--(1944) Advogados(s): Denise Mimassi (OAB 103186/SP)