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Processo 1014122-02.2016.8.26.0564 o da E.o preventoVara Cível de São Bernardo do CampoVara Cível de São Bernardo do Campo. PortantoCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloart. 55art. 33
Remetido ao DJE Relação: 0255/2016 Teor do ato: Como afirmado pelo Juízo da E. 2º Vara Cível de São Bernardo do Campo, os fatos são idênticos à demanda lá ajuizada (autos n. 1014084-87.2016), justamente o pedido de resposta à matéria jornalística, medida acessória ao pedido de reparação por danos morais, que lhe fora distribuído por dependência. Conexas são as demandas onde há comunhão (entenda-se, semelhança) entre a causa de pedir ou pedido (art. 55, CPC). E, nesta hipótese, diz a norma processual, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (§ 1º, art. 55, CPC). A reunião dos processos deve operar-se no juízo prevento, onde primeiro houve registro ou distribuição da petição inicial; vale dizer, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Portanto, à vista da decisão de fls. 70, suscito conflito negativo de competência perante a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 33, II, RITJSP).Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP)