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Remetido ao DJE Relação: 0268/2016 Teor do ato: VISTOS.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo habilitante, alegando que a decisão proferida nas fls. 90/91 foi omissa.Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. Assim, eventual inconformismo em relação à decisão prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Ademais, compulsando a memória de cálculos de fl. 10, juntada com a axordial, constata-se que a multa prevista na cláusula vigésima quinta, parágrafo primeiro, "correspondente a 6 (seis) ciclos de faturamento, a ser paga em uma única parcela no ato da rescisão contratual" (fl. 97), sequer foi incluída.No mesmo sentido, não há de se falar em fixação de honorários por equidade, nas hipóteses em que não há previsão legal para tal. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Int. Advogados(s): Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)