PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0289/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo e acolho os embargos de declaração de fls.896/97, para o fim de esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença incidirão sobre o valor da presente ação apenas( e não sobre a ação conexa), no percentual de 15% para cada parte. Esclareço, outrossim, que a correção monetária incidente sobre a quantia objeto da devolução determinada deve ser calculada pela tabela do Tribunal de Justiça, e que sobre a mesma quantia incidirão juros moratórios apenas, desde a data da sentença, como decidido a fls.889.Os embargos declaratórios de fls.898/900, todavia, merecem rejeição, pois não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas pretendem a alteração do quanto já ficou decidido de modo claro na sentença, ostentando mero caráter infringente. Mantenho no mais a sentença embargada por seus próprios fundamentos.PRI Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Analu Aparecida Pereira Magalhães (OAB 184584/SP)