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Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Geni Soares SacomaniJoaquim Alves PiresSacomani Imobiliária LtdaValter da Costa Ramos ia do Des. Paulo Dimas Mascaretti sendo válido destacar os seguintes trechos do voto 02/02/200123/11/2001
Remetido ao DJE Relação: 0294/2016 Teor do ato: Vistos.1- A empresa Sacomani Imobiliária Ltda. requereu sua insolvência civil (fls. 02/18), que foi decretada em 02/02/2001 (fls. 128/129) e estendida, em 23/11/2001, aos sócios Geni Soares Sacomani, Joaquim Alves Pires e Valter da Costa Ramos (fls. 301/303).Às fls. 581/584 houve a reconsideração da decisão de fls. 301/303, que foi repristinada pelo v. Acórdão de fls. 662/666, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti sendo válido destacar os seguintes trechos do voto:"Declarada a insolvência de Sacomani Imobiliária Ltda., identificou-se a existência de acervo patrimonial avaliado em R$ 6.220,00, alcançando o passivo, em contrapartida, a soma de R$ 269.288.85.Bem de ver que no pedido de auto insolvência apontou-se a má administração de Valter Costa Ramos, pessoa escolhida pelos sócios para conduzir os negócios, como sendo a causa determinante da ruína da empresa. (...)Com efeito, afirma-se precisamente que a sócia majoritária da insolvente outorgou procuração a Valter Costa Ramos, conferindo-lhe amplos poderes para administrar a sociedade civil; no curso da gestão, este teria então praticado "diversos atos não condizentes com uma administração normal", acabando por desaparecer no mês de fevereiro de 2000, acusado da prática de crime de apropriação indébita.Esse estado de coisas, além de evidenciar ilícito civil e penal do administrador, caracteriza flagrante equívoco na condução dos negócios da pessoa jurídica pelos sócios Geni Sacomani e Joaquim Alves Pires, diante da péssima escolha do gestor designado, delineada, aí, culpa in eligendo.Desatendeu-se claramente, na espécie, às diretrizes fixadas pela boa técnica administrativa, acarretando prejuízos aos destinatários finais dos serviços prestados, o que tornou possível o superamento da pessoa jurídica. (...)Não se trata, ademais, de estender a insolvência às pessoas físicas indicadas, mas simplesmente imputar responsabilidade patrimonial àqueles que administraram mal a sociedade.Registre-se, ainda, que a simples sujeição dos bens dos sócios e do administrador à execução coletiva não demanda o ajuizamento de ação autônoma, ficando assegurado o direito de defesa a esses responsáveis subsidiários, os quais poderão intervir para eventualmente demonstrar que não contribuíram, por ação ou omissão, para a insolvência da pessoa jurídica e desse modo livrar os bens particulares da arrecadação".Passou-se, assim, ao procedimento de arrecadação dos bens, com auto às fls. 827, certidão de constatação de fls. 1009 e diversos ofícios expedidos.Houve a declaração de ineficácia de venda de bens em razão das decisões supra (fls. 840, 983, 1185/1186), quebra de sigilo bancário das filhas da executada Geni, a saber, Sra. Kelly Cristina Sacomani e Sra. Katia Maria Sacomani Braide Leite (fls. 1084/1085 e 1095) e suspeita de desvio de patrimônio da empresa insolvente envolvendo referidas senhoras e também a prima da sócia Geni, Sra. Miriam de Oliveira (fls. 1290/1293).Todavia, realizada pesquisa de bens imóveis junto a ARISP, nada se encontrou no nome da Sra. Miriam (fls. 1471/1476), do que teve ciência o administrador (fls. 1817).Cálculos da Contadoria com apuração dos créditos dos credores trabalhistas e quirografários às fls. 1451/1458, do qual tiveram ciência o Parquet (fls. 1477) e o administrador (fls. 1817).Ofício do Banco do Brasil informando a conta da insolvente às fls. 1837/1838.2- Às fls. 1841/1845 comparecem a executada Geni e suas filhas para alegar prescrição intercorrente nestes autos, tratando-o como revocatória, o que foi reiterado às fls. 1857/1863. Sobre a tese formulada digam o administrador e o Ministério Público.Após, conclusos.3- SERVENTIA: O endereço, e-mail e telefones do perito avaliador, Sr. José Geraldo de Azevedo Pires Barreto Fonseca, constam às fls. 1358 dos autos. Intime-o, COM URGÊNCIA, pelo meio mais célere, para que estime seus honorários, dando-se após ao administrador e Parquet.Cumpra-se e Intime-se, COM URGÊNCIA. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Dener Delgado Boaventura (OAB 144800/SP), Eduardo Fuoco (OAB 126662/SP), Mauricio Dias Bastos (OAB 44120/SP)