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Remetido ao DJE Relação: 0346/2016 Teor do ato: VISTOS.F. 505/510: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Desapropriação ajuizada por Concessionária Move São Paulo S/A contra Aparecida Antônia Picolo Arusa e outro. Embargos tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo. Rejeito no mérito, porque impossível incorporar o imóvel ao patrimônio do Estado de São Paulo, na medida que se trata de sujeito externo ao processo. Os limites subjetivos da coisa julgada não permitem que seja atingida esfera de terceiros. Assim, independente do acordo entre expropriante e Estado, deve a sentença ser mantida da forma como prolatada, e a expropriante providenciar sozinha a transferência.No mais, no que tange aos juros compensatórios, considerando que não haverá expedição de precatório, deverão incidir até o pagamento definitivo da indenizaçãoP.R.I.C. Advogados(s): Claudio Rogerio de Paula (OAB 136415/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Gisele de Almeida Urias (OAB 242593/SP), Nelson Goncalves Lopes (OAB 42908/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP)