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Remetido ao DJE Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Fls.: 91/95: Considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, providenciando a serventia a Averbação junto ao sistema ARISP "www.oficioeletronico.com.br", intimando a seguir o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, devendo comprovar de imediato nos autos, sendo certo que o não recolhimento implicará no cancelamento automático, bem como o Executado e sua esposa se casado for nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal, devendo para tanto o autor efetuar o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04.Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Para avaliador judicial, nomeio o Sr. JOSÉ LUIZ FARAH, que deverá intimado para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.2 - Nos termos do artigo 465, § 3º do CPC., deverão as partes ofertar a manifestação expressa sobre os valores propostos dos honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 85 e 95 do CPC/15.3 - No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.4 - Fixo 30 (trinta) dias como prazo para apresentação do laudo pericial, contados a partir da sua intimação do depósito dos honorários. Prorrogação do prazo dependerá de expresso pedido do Expert e, por uma vez e pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do CPC/15).5 - Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório.É vedado ao Perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).6 - Com o depósito, e comprovado nos autos a regularização da penhora dê-se início aos trabalhos, devendo o "expert" cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15).7 - Com a entrega do laudo, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito e intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 872, § 2º do Código de Processo Civil.Intime-se. Fls. 97 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que, nos termos da r. Decisão de fls. 97, lavrei termo de penhora e depósito, providenciando à averbação junto ao sistema ARISP “www.oficioeletronico.com.br” nos termos do Provimento CG nº 13/2012, conforme cópias que seguem, devendo o AUTOR ser responsável pelo recolhimento dos emolumentos devidos, no montante expresso no boleto enviado para o e-mail de seu patrono constante dos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para posterior regularização do ato, sob pena de seu cancelamento automático. Certifico mais que fica a parte executada intimada na pessoa de seu patrono da penhora realizada, nos termos da artigo 841, §1 do NCPC. Certifico ainda que encaminhei e-mail ao Sr. Perito JOSÉ LUIZ FARAH, intimando-o para estimar os honorários, conforme segue. Certifico ainda que, deixo de expedir, por ora, carta de cientificação à coproprietária constante na matrícula do imóvel uma vez que não consta taxa postal, devendo o requerente providenciar o depósito, bem como esclarecer para qual endereço deverá ser expedida a respectiva carta. Nada Mais.) Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP)