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Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Bentomar Indústria e Comércio de Minérios LtdaFundição Jupter Ltda os onde se processamos competentesda recuperandaartigo 189artigo 46 do CPCart. 51Lei 11.101/05art. 64artigo 6ºartigo 49artigo 52Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0384/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de recuperação judicial de MARBOW RESINAS EIRELI, CNPJ: 08.970.866/0001-37; BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., CNPJ: 56.558.703/0001-94, e FUNDIÇÃO JUPTER LTDA., CNPJ: 02.871.188/0001-79 - GRUPO MARBOW.DO LITISCONSÓRCIO ATIVO:A LRE não trata especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal fato, entretanto, não inviabiliza esta possibilidade.Como remédio a esta lacuna no texto legal, a própria LRE, em seu artigo 189, determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos que por ela são regulados.A legitimidade ad causam regulada pela Código de Processo Civil busca tutelar o princípio da economia processual e evitar decisões contraditórias entre pessoas na mesma ou em similiar situação jurídica. Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da LRE, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC.Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto.Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social.Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia.Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados. A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas num único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. Nas palavras de Cerezetti, a consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder,, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763) .Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem "suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial" (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes.A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores.Pois bem. Diante da dimensão do grupo e da grande quantidade de documentos acostados à inicial, faz-se necessária a análise do Administrador Judicial sobre a possibilidade de consolidação substancial ou processual para todas as empresas que requereram recuperação judicial, nos termos do que foi exposto acima.Assim, aquelas pessoas jurídicas que, após a análise do administrador, revelarem-se autônomas diante das demais sociedades do grupo econômico, deverão ter plano e votação separados.Diante da grande documentação apresentada, outrossim, confira o administrador judicial se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pela recuperandaIsto posto:Em primeiro plano, visto que presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos exigidos em lei, defiro o processamento da recuperação judicial de MARBOW RESINAS EIRELI, CNPJ: 08.970.866/0001-37; BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., CNPJ: 56.558.703/0001-94, e FUNDIÇÃO JUPTER LTDA., CNPJ: 02.871.188/0001-79 - GRUPO MARBOW.Determino, ainda, o seguinte: 2.1. - Nomeação, como administrador judicial, de Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - ME, CNPJ nº 17.802.220/0001-31, responsável: Dr. Ricardo de Moraes Cabezón, OAB nº 183.218/SP, endereço eletrônico: [email protected], que, em 48 horas, prestará compromisso, e, em 10 dias, apresentará primeiro relatório, nos próprios autos principais, inclusive com análise sobre a aprovação das empresas como grupo econômico, assim como os relatórios mensais subsequentes. Todos os relatórios deverão ser instruídos com fotografias do estabelecimento, incluindo maquinário e estoque, com o administrador judicial presente. Nos relatórios mensais deverão constar informações a respeito do número de empregados em exercício, demissões no período, pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias, recolhimento de impostos e encargos sociais. Também deverá ser objeto de exame, em cada relatório, a movimentação financeira da recuperanda, a fim de que se verifique eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF.2.2. - Dispensa de apresentação de certidões negativas para que a recuperanda exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais;2.3 - Suspensão das ações e execuções contra as recuperandas, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes;2.4 - Apresentação de contas demonstrativas pela recuperanda até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF; 2.5 Apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias, em separado ou em conjunto, conforme decisão após a verificação pelo administrador judicial. 2.6. Intimação do Ministério Público; 2.7. - Comunicação às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios onde há estabelecimentos da recuperanda, que apresentarão, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando a entrega em 5 dias; 2.8 - Comunicação à Juntas Comerciais para anotação do pedido de recuperação nos registros das requerentes, apresentando a recuperanda cópia desta decisão, assinada digitalmente, e comprovando a entrega, em 5 dias; 2.9. - Expedição de edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico ([email protected]), que deverá constar do edital.Deverá o administrador, nas cartas remetidas aos credores, informar a respeito desses dados.Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico.Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas.No mesmo ato, deverá ser intimado para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial.FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCEDIMENTO DAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC CÔMPUTO DOS DIAS ÚTEISCom o advento do novo CPC, que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219), e não havendo na LRF uma regra específica sobre contagem de prazos em dias corridos, o novo regime geral é o que deve ser aplicado aos atos do procedimento da recuperação judicial, por força do art. 189 da LRF.Logo, serão observados os seguintes prazos: 15 dias úteis para habilitações de crédito; 45 dias úteis para o administrador judicial apresentar sua relação de credores; 60 dias úteis para apresentação do plano; 30 dias úteis para objeção ao plano; e 150 dias úteis para a realização da AGC. Consequentemente, o prazo de suspensão das ações e execuções ("stay period"), previsto no art. 6º., para. 4º., da LRF, também será de 180 dias úteis.Intime-se. Advogados(s): Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP)