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Remetido ao DJE Relação: 0399/2016 Teor do ato: Vistos.1. De fato não prospera a pretensão deduzida às fls. 634/635, na medida em que as questões trazidas pelos requeridos encontram-se superadas pela decisão proferida na fase de conhecimento do processo.2. Certifique a z. serventia o decurso do prazo de impugnação das penhoras de ativos financeiros dos requeridos. Em caso positivo, expeça-se em favor dos requerentes mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 519, 670 e 671.Intimem-se. Advogados(s): Vitor Cavalcanti da Silva (OAB 146831/SP), Djanaina Kozikoski Failla (OAB 203492/SP), Antonio Diniz Dias (OAB 60027/SP), Sergio Luiz Rodrigues Pires (OAB 79965/SP), Roberval Alves Portela (OAB 91115/SP), Yasuhiro Takamune (OAB 18365/SP), Angela Maria Magalhaes Pires (OAB 93630/SP), Luiz Failla (OAB 44305/SP)