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Processo 0026537-73.2013.8.26.0003Processo 0105032-05.2011.8.26.0100 o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquemo de admissibilidade.art. 917 do CPCart. 1Lei nº 13.105/2015artigo 1 08/07/2016
Remetido ao DJE Relação: 0404/2016 Teor do ato: Vistos.ALSPAC TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTO ajuizou ação de prestação de contas em face de BANCO ITAÚ LTDA. Alega que firmou contrato de abertura de conta corrente nº 20962-1, agência 0071, a qual contava com crédito rotativo. Assevera que foram entabulados diversos contratos de financiamento, os quais não lhe foram entregues. Alega que a requerida imputou-lhe débitos, sem apresentar as respectivas origem e cálculos. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que fosse obstada a inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito e, ao final, que o banco fosse condenado a apresentar contas de toda a relação jurídica (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 14/52).Devidamente citada (fl. 73), a requerida ofertou contestação (fls. 75/83). Foi apresentada réplica (fls. 111/122).Sobreveio sentença de procedência na primeira fase do procedimento (fls. 245/247).A parte ré apresentou as contas (fls. 252/503), as quais foram impugnadas pela requerente (fls. 518/809)Foi produzida prova pericial contábil (fls. 947/1063 e 1324/1366).É o relatório.Fundamento e decido.Compulsando as contas apresentadas por ambas as partes, bem como o laudo pericial, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos os contratos firmados entre as partes.De acordo com os esclarecimentos periciais, "a prestação de contas apresentada, embora correta do ponto de vista contábil, deixou de cumprir o art. 917 do CPC, pois não foi instruída com todos os documentos justificativos" (fl. 967).No entanto, a parte requerente questionou R$ 1.028.190,74 dos lançamentos realizados em sua conta corrente, montante que foi parcialmente comprovado pela parte requerida, sendo que, conforme o laudo pericial realizado, apurou-se que R$ 281.821,37 relativos a cheques compensados e lançados na conta corrente da autora não foram comprovados - o que poderia ter sido facilmente realizado pela instituição financeira mediante a apresentação da microfilmagem das cártulas. Impõe-se, portanto, a condenação da parte ré a restituir tais valores à parte autora, uma vez que não houve a exibição do título no qual se embasou o desconto.A ausência de exibição do contrato firmado entre as partes tem como consequência a ausência de justificativa para diversas cobranças, discriminadas no laudo pericial (fls. 1330/1331), eis que, devido à conduta da parte ré, não é possível que se verifique a efetiva pactuação de certas despesas debitadas (fls. 1327). São elas: seguro UNISEG (R$ 1.441,70), multas por cheques devolvidos (R$ 189,10) e tarifas diversas (R$ 10.614,70).Salienta-se, por fim, que a prestação de contas não é a via adequada para discussão de encargos contratados, bem como eventual desconstituição de cláusulas contratuais, pretensão que deve ser formulada na via processual autônoma.Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Prestação de contas - Falta de interesse do autor, na modalidade adequação - Pretensão genérica de revisão de conta-corrente e contratos vinculados, com exibição indiscriminada de documentos - Pretensão incompatível com o procedimento da ação de prestação de contas - Verdadeira revisão dos contratos, desde a abertura da conta-corrente - Imprescindibilidade de indicação concreta e fundamentada das irregularidades detectadas - Arguição de falta de interesse do autor na contestação do réu - Ônus de sucumbência a cargo do autor - Honorários advocatícios arbitrados mediante apreciação equitativa - Recurso provido e processo extinto, sem resolução de mérito. (Apelação Cível nº 0026537-73.2013.8.26.0003 Des. Rel. Cerqueira Leite, j. em 08/07/2016; Data de registro: 08/07/2016)Assim, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de valores cobrados a título de juros.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 281.821,37, relativo a títulos descontados, bem como aos valores cobrados a título relativos ao Seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, que deverão ser restituídos, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência parcial, as custas processuais deverão ser dividias igualmente entre as partes, sendo que a parte ré pagará honorários ao patrono da parte autora, no valor de 10% da condenação e a parte autora pagará honorários de sucumbência no montante de 10% da diferença apurada entre o valor de crédito inicialmente indicado (R$ 1.028.190,74) e o valor da condenação (R$ 1.028.190,74), tudo atualizado monetariamente, nos termos suprarreferidos.Com o trânsito em julgado, resta extinta a segunda fase do procedimento de prestação de contas, com resolução de mérito.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP)