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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o da recuperaçãoda causao proceda ao desentranhamentos devidamente habilitados nos autosda cessionária para fins de intimação de todos os termos deste processo.Indefiro o postulado nos itensdo Banco do Brasil referido nas petições de páginasdos credores que se manifestaram às páginasart. 52, § 1ºLei nº 11.101/05art. 7º, §1ºart. 11art. 10
Remetido ao DJE Relação: 0410/2016 Teor do ato: Vistos etc,Sobre as habilitações de crédito, vale algumas ressalvas.Como é cediço, a habilitação de crédito em uma recuperação judicial pode ser apresentada em três momentos distintos. O primeiro, no prazo de 15 dias a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/05, o qual é dirigido ao próprio administrador judicial e, se rejeitado, possibilita ao credor apresentar a "impugnação-habilitação" perante o Juízo da recuperação (art. 7º, §1º da Lei de Falência e Recuperação). O segundo, apresentado depois dos 15 dias em questão e antes da homologação do quadro-geral de credores, o qual é dirigido diretamente ao juiz da causa, seguindo o rito das impugnações previsto nos art. 11 a 15 da LRF, sendo autuado em separado, nos termos do art. 10, caput do mesmo diploma legal. É o que se chama de habilitação retardatária. O terceiro, ofertado depois da homologação do quadro-geral de credores, também denominado de habilitação retardatária, o qual, todavia, tem natureza de ação e seguirá o rito ordinário, consoante o disposto no art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05.Sendo assim, intimem-se, via seus advogados devidamente habilitados nos autos, todos os credores que apresentaram equivocadamente habilitação no presente feito para a devida regularização, nos termos acima mencionados (habilitação direta ao Administrador Judicial ou ao Juiz, mas, nesse caso, em incidente manejado em apenso a recuperação judicial e não em seu bojo), ficando, desde logo, indeferido que a serventia do Juízo proceda ao desentranhamento, tal como solicitado, por exemplo, no item "k" da manifestação do Administrador judicial de páginas 1.959/1.962.Aliás, há muito tempo o próprio Ministério Publico já vinha chamando a atenção sobre tal fato, vide, por exemplo, a manifestação lançada à página 947.Já publicado o edital previsto no artigo 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como apresentado o plano de recuperação judicial (vide certidão de página 1.954), defiro o postulado no item 20 da petição de páginas 1302/1.304, reiterado no item "a" da petição de páginas 1.959/1.962.Portanto, determino a imediata publicação do edital com a relação de credores (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005) e aviso aos credores do recebimento do plano de recuperação judicial (Artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), com prazo de 30 dias para a apresentação de eventual objeção ao plano apresentado (Artigos 53, parágrafo único c/c 55, ambos da Lei nº 11.101/2005) contados da publicação do edital acima.Todavia, para o cumprimento do acima determinado, conforme certificado à página. 1.963, providencie o Administrador Judicial a minuta do referido edital, bem como intime-se a parte autora para o imediato recolhimento das custas de publicação, no prazo de 05 dias, sob pena das cominações atinentes à espécie.Defiro o postulado no item 6 da petição de página 1.301. Oficie-se.Intime-se a parte autora sobre a ausência dos documentos mencionados no item 13 da manifestação de página 1.301 lançada pelo Administrador Judicial e, por consequência, para regularizar tal mácula.Intime-se a parte autora para o esclarecimento do argumentado no item 16 da petição de página 1.301, no prazo de 05 dias.Expeça-se novo ofício à JUCESP para fins de inclusão em sua ficha cadastral a informação da recuperação judicial da parte autora, requisitando-se, concomitantemente, cópia da ficha cadastral atualizada com a anotação da recuperação judicial, no prazo de 05 dias.Indefiro o postulado no item 5 da petição de página 1.709, pois eventual comunicação do Administrador Judicial não causa prejuízo ao andamento do feito, ao contrário, ajuda na própria fiscalização.Defiro o quanto requerido às páginas 1.609/1.611 pela parte autora, pois o crédito ali mencionado está sujeito à recuperação judicial, não estando, por exemplo, dentre as exceções previstas no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deverá a parte credora (MRC Comércio de Peças Automotivas Ltda) proceder a devolução em favor da parte autora dos valores indevidamente compensados, observando, caso queira, o concurso de credores, bem como se abster da prática de ato equivalente, sob pena da cominação de multa oportunamente a ser imposta. Oficie-se para tal finalidade, sob pena da constrição judicial dos valor.Indefiro o quanto postulado às páginas 1.654/1.656, pois as Fazendas Públias não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, como muito bem exposto pelo administrador judicial na manifestação de páginas 1.710 item 15.Indefiro o pedido de reconsideração formulado no item 16 da petição de página 1.710, mantendo hígida a decisão lançada no 3º parágrafo da decisão de páginas 1.695 e 1.950/1.951.Indefiro o pedido formulado às páginas 1.715/1.722, atendo ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.Intime-se o Banco Santander do Brasil para, no prazo de 10 dias, cumpra o disposto no artigo 290 do Código Civil, conforme bem apontado pelo administrador judicial no item 4 da manifestação de página 1.875, sob pena de indeferimento.Indefiro o pedido formulado às páginas 1.736/1.832 pela parte autora, pois ausente a indispensabilidade do vínculo contratual aduzido, além do que afrontaria a liberdade contratual inerente ao direito das obrigações, notadamente nos casos de novas contratações, como na hipótese em apreço.Assim, respeitada a pretensão formulada, não acredito que a ausência da contratação obrigatória almejada tornaria inviável a recuperação judicial, comprometendo seu objetivo social.Todavia, é possível a contratação facultativa pela própria parte autora com alguma empresa de telefonia, observando-se, é claro, que os créditos formados após o processamento da recuperação judicial a ela n ão se sujeitam.Intime-se o Banco ABC Brasil para, no prazo de 10 dias, cumpra o disposto no artigo 290 do Código Civil, conforme bem apontado pelo administrador judicial no item 8 da manifestação de página 1.876, sob pena de indeferimento. Anote-se, ainda, os dados do advogado da cessionária para fins de intimação de todos os termos deste processo.Indefiro o postulado nos itens 9, 10, 11 e 12 da petição de página 1.876, pelos mesmos fundamentos já aduzidos no preâmbulo desta decisão.Acolho o postulado no item 5.B da manifestação do Ministério Público de página 1704, devendo, portanto, a serventia tão logo apresentada qualquer objeção ao plano de recuperação judicial, após, é claro, a publicação do edital aqui já determinado, intimar o Administrador Judicial para sugerir local e hora para a designação das datas para a realização da Assembleia Geral de Credores.Indefiro a suspensão das habilitações de crédito em apenso, conforme postulado no item 4 da manifestação do Ministério Público de página 1.943, conforme fundamentos já declinados no primeiro parágrafo de página 1.951. Cumpra-se, aliás, o ali decidido a esse respeito.Ciência à parte autora sobre a conta informada às páginas 1.877/1.879 pelo Sr. Manoel do Nascimento e Silva.Anote-se e cadastre-se o advogado do Banco do Brasil referido nas petições de páginas 1.880/1.886 e 1.945/1.949.Defiro o postulado no item "h" da manifestação de página 1.962. Oficie-se para a retificação da averbação junto a matrícula do imóvel 137.356, com urgência.Anote-se e cadastre-se a advogada dos credores que se manifestaram às páginas 1.896/1.929.Defiro o postulado no item "l" da manifestação de página 1.961 levada a efeito pelo Administrador Judicial, portanto, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 10 dias, das contas demonstrativas relativas aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016, sob pena da convolação da recuperação judicial em falência.Dê-se ciência, com urgência, desta decisão, ao Administrador Judicial, notadamente para fins de apresentação da minuta para a publicação do edital.Int. Cumpra-se. (ciência ao MP desta decisão e daquela lançada às páginas 1.950/1.951) Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Herica das Gracas Martins (OAB 75318/MG), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP)