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Processo 1023066-98.2014.8.26.0002 artigo 353 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0411/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e lhes dou provimento para sanar a omissão apontada e acolher o pedido da autora no que tange à produção das demais provas.Nos termos do artigo 353 do CPC/2015, digam as partes se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, deverão especifica-las justificadamente, sob pena de indeferimento. Diante do acolhimento dos presentes embargos, fica revogada a decisão de fl. 863. Anote-se. Int.São Paulo, 23 de setembro de 2016. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito(assinatura digital) Advogados(s): Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB 288595/SP), Josina Grafites da Costa (OAB 120445/RJ)