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Processo 1001590-57.2016.8.26.0576 artigo 85Lei 6.374/89artigo 82 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0417/2016 Teor do ato: Vistos.Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado.É fato incontroverso a imposição de multa, nos termos do artigo 85, inciso II, alínea "f", c.C. §§ 1º, 9º e 10, da Lei 6.374/89.Assim, é questão de fato controvertida que a migração de saldo credor da filiar Embargante, para estabelecimento centralizador, não gerou o recolhimento a menor do tributo pela embargante nos períodos fiscalizados.As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das normas previstas no Código Tributário Brasileiro e princípios do direito tributário, bem como precedentes dos tribunais aplicados em casos análogos.Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. Defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio Gustavo Drague Vassoler, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.A perícia foi requerida pela parte AUTORA, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC).As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo.Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto a comprovação dos fatos alegados na exordial incumbe a ela. Intime-se. Advogados(s): Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB 156295/SP)