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Remetido ao DJE Relação: 0459/2016 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Dispensada nova declaração de desconstituição da penhora. Condeno, contudo, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos últimos contestantes em oitocentos Reais, em paridade ao deferido aos primitivos embargados pelo V Acórdão de fs. Custas finais também pelo embargante. Insento-o de punição por litigância de má-fé por não vislumbrar conduta típica e também em consideração à cronologia em que se deram os fatos processuais em discussão. Anotem sobre a prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso.Certifiquem nos autos principais. P.R.I. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Sidney Garcia Schiavon (OAB 94001/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP)