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Processo 1135005-12.2016.8.26.0100 art.139artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0484/2016 Teor do ato: Vistos.Diz a autora que outorgou aos réus procuração com poderes para alienação de imóveis, autorizando os réus Fernando e Hinajara a buscarem junto a seus devedores eventuais débitos pendentes.Em razão de desacordo comercial, não satisfeita com a conduta dos réus, o contrato foi rescindido e a procuração foi revogada em 23 de setembro de 2016.Ocorre que a autora foi surpreendida com a notícia da alienação de imóvel de imóveis de sua propriedade à própria corré Hinajara e a empresa corré, da qual a corré Hinajara faz parte do quadro social. Frisa a autora que a alienação ocorreu após a revogação da procuração.Temendo que o procedimento seja tomado no tocante a outros imóveis, a autora pede o deferimento de tutela de urgência para bloquear as matrículas dos demais imóveis listados na procuração revogada.Os documentos que acompanham a inicial indicam que a procuração firmada foi revogada. Não obstante, após a revogação, a procuração foi usada para alienar imóveis em benefício das corrés. A conduta das rés é, realmente, questionável, sendo razoável o temor da autora que o procedimento se repita para outros imóveis.Dessa forma, vislumbro a probabilidade do direito da autora e perigo de dano, razão pela qual defiro a tutela de urgência, para determinar o bloqueio de todas as matrículas discriminadas na procuração revogada, até o sentenciamento do feito, tornando os imóveis em questão indisponíveis.São as seguintes matrículas:1. Residencial Jardins do Tatuapé situado na Avenida Celso Garcia, nº 5720, localizado no 27º Subdistrito, 9ª Registro de Imóveis de São Paulo/SP com referência as matriculas nºs: 223.680; 223.681; 223.682; 223.683; 223.684; 223.685; 198.156; 223.688; 23.689; 223.690; 223.691; 223.692; 223.693; 223.694; 223.696; 223.697; 223.699; 223.700; 223.701; 223.702; 223.703; 223.704; 223.705; 223.706; 223.707; 223.709; 223.710; 223.711;223.712; 223.793; 223.794; 223.796; 223.797; 223.798; 211.909; 223.799; 223.800; 223.802; 223.803; 223.804; 223.805; 223.806; 223.807; 223.808; 223.809; 223.813; 223.678; 223.817; 214.381; 223.821; 223.822; 223.824; 223.825; 223.828; 223.829; 223.832; 223.814; 223.935; 223.936; 223.937; 223.938; 223.939; 223.940; 223.952; 223.954; 223.956; 223.957; 223.960; 223.961; 214.497; 223.963; 223.964; 223.965; 223.966; 223.968; 223.969; 223.970; 223.971; 223.972; 223.973; 223.974; 223.975; 223.976; 223.977; 223.979; 223.980; 223.981; 223.528; 224.004; 211.911; 224.006; 211.913; 224.008; 224.011; 224.012; 224.013; 224.014; 224.015; 224.016; 223.815; 224.019; 224.020; 224.022; 224.023; 224.024; 224.025; 224.026; 224.027; 224.028; 224.032; 224.033; 224.035; 224.036; 224.038; 224.039; 224.041; 224.042; 224.181; 224.186; 224.187; 224.188; 224.189; 224.190; 224.191; 224.192; 224.193; 224.194; 224.195; 211.952; 224.197; 224.198; 224.199; 224.201; 224.202; 224.203; 224.208; 224.209; 224.210; 224.211; 224.212; 224.213; 224.214; 224.217; 224.219; 224.220; 224.221; 224.223, todas acima no 9ª Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.2. Residencial Jardins da Liberdade, situado na Avenida São Joaquim, nº 513 e Rua Galvão Bueno, localizado no 2º Subdistrito Liberdade 1º Registro de Imóveis de São Paulo com referência as matriculas nºs: 108.077; 108.079; 108.081; 108.082; 108.085; 108.087; 108.088; 108.089; 108.090; 109.093; 108.094; 108.098; 108.101; 108.102; 108.103; 108.104; 108.106; 108.108; 108.109; 108.111; 108.112; 108.114; 108.115; 108.116; 108.119; 108.120; 108.125; 108.130; 108.135; 108.136; 108.141; 108.144; 108.145; 108.146; 108.147; 108.149; 108.150; 108.151; 108.155; 111.256; 111.257; 111.258; 111.259; 111.260; 111.261; 111.262; 111.263; 111.264; 111.265; 111.266; 111.267; 111.268; 111.269; 111.270; 111.271; 111.272; 111.273; 111.274; 111.275; 111.276; 111.277; 111.278; 111.279; 111.280; 111.283; 111.284; 111.285; 111.286; 111.287; 111.288; 111.289; 111.290; 111.291; 111.292; 111.293; 111.294; 111.295; 111.297; 111.298; 111,299; 111.301; 111.302; 111.303; 111.304; 111.305; 111.307; 111.308; 111.309; 111.310; 111.313; 111.314; 111.315; 111.317; 111.318; 111.319; 111.320; 111.321; 111.322; 111.324; 111.325; 111.326; 111.327; 111.328; 111.329; 111.330; 111.331; 111.332; 111.333; 111.334; 111.335; 111.336; 111.337; 111.338; 111.339; 111.342; 111.343; 111.344; 111.346; 111.347; 111.348; 111.349; 111.350; 111.351; 111.352; 111.353; 111.354; 111.355; 111.356; 111.357; 111.358; 111.360; 111.361; 111.362; 111.363; 111.364; 111.365; 111366; 111.367; 111.370; 111.371; 111.372; 111.373; 111.375; 111.376; 111.377; 111.381; 111.382; 111.383; 111.385; 111.386; 111.390; 111.391; 111.393; 111.395;111.396; 111.397; 111.398; 111.400; 111.401; 111.402; 111.404; 111.405; 111.406; 111.407; 111.708; 111.409; 111.410; 111.411; 111.412; 111.413; 111.414; 111.415; 108.157; 108.161; 108.162; 108.166; 108.167; 108.169; 108.170; 108.172; 108.175; 108.176; 108.177; 108.180; 108.182; 108.183; 108.184; 108.188; 108.190; 108.191; 108.192; 108.193; 108.196; 108.197; 108.198; 108.199; 108.201; 108.203; 108.204; 108.206; 108.209; 108.210; 108.214; 108.216; 108.217; 108.219; 108.220; 108.221; 108.225; 108.226; 108.228; 108.230; 108.232; 108.234.Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruida com cópia da inicial. A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP)