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Processo 1073452-61.2016.8.26.0100 Bandeirantes Energias S/AConcessionária Rota das Bandeiras S/A Comarca na qual foi distribuída ou tramita a açãoart. 1
Remetido ao DJE Relação: 0488/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.093 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça - NSCGJ, que não foi comprovado adequadamente o recolhimento das custas iniciais, haja vista que:(X) Campo "observações" da guia DARE preenchido incorretamente ou não preenchido (é obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação).Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) Dr(a).Denise Cavalcante Fortes Martins. Eu, Jacqueline Mariano, Escrevente Técnico Judiciário. São Paulo, 15 de julho de 2016.DECISÃOProcesso nº:1073452-61.2016.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Comum - Concessão / Permissão / AutorizaçãoRequerente:Concessionária Rota das Bandeiras S/ARequerido:Bandeirantes Energias S/AJuiz(a) de Direito: Dr(a).Denise Cavalcante Fortes MartinsVistos.Certidão supra: promova o autor a necessária regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem não recolhidas as custas iniciais (Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, art. 1.093, § 4º), com os consequentes cancelamento da distribuição e extinção terminativa (Código de Processo Civil, arts. 290 e 485, IV).Ressalto que a correção ou a complementação da guia DARE poderá ocorrer através do preenchimento manuscrito da guia já existente, sem a necessidade de recolher novamente as custas iniciais.Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP)