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Processo 0006992-41.2012.8.26.0071 artigo 212, § 2ºart. 701 § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0492/2016 Teor do ato: A fim de adequar a decisão de fls. 22 aos procedimentos estabelecidos pelo novo CPC, determino a expedição do mandado, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, com o prazo de 15 dias nos termos protestados na inicial, para o cumprimento e o pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, do qual também deverá constar que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais.Fica constando, ainda, que se não houver pagamento ou oferecimento dos embargos no prazo de 15 dias, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701 § 2º). Intime-se. Advogados(s): Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP)