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Processo 0008306-26.2015.8.26.0068 artigo 267
Remetido ao DJE Relação: 0496/2015 Teor do ato: Vistos. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta das condições da ação, ou seja, falta de interesse processual. Os documentos de fls. 15/18 comprovam que os valores se originaram posteriormente à distribuição da recuperação judicial, assim, não se submetem a ela. Acolho as manifestações do Administrador Judicial e Ministério Público respectivamente a fls. 26/27 e 31 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da recuperação e, após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Fabio Ortolani (OAB 164312/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)