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Processo 0067706-49.2013.8.26.0000Processo 0052022-84.2013.8.26.0000Processo 1030952-24.2016.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoLei nº 1.060/50Art. 557
Remetido ao DJE Relação: 0542/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício.Contudo, tratando-se de litisconsórcio ativo, integrado por servidores públicos do Estado de São Paulo, entendo que eles possuem capacidade financeira para fazerem frente à taxa judiciária e de mandato. Assim vem se posicionando o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária gratuita - Litisconsórcio - Pólo ativo composto por dezesseis demandantes - Divisão das custas que resultam em valor irrisório para cada agravante - Não preenchimento dos requisitos para os fins da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0067706-49.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. CRISTINA COTROFE, j. em 12.6.2013)Ementa: AGRAVO INTERNO Servidor Estadual - Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada Concessão - Impossibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Negado seguimento - Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, é manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: SERVIDOR ESTADUAL Justiça Gratuita - Necessidade do benefício - Não demonstrada - Concessão - Impossibilidade: - Sendo vários os autores a suportar as custas, não se justifica a gratuidade, quando cada um arcará com importância módica, cuja satisfação não sacrificará o sustento próprio e da família. - Benefício que pode ser concedido a qualquer tempo, caso novas circunstâncias demonstrem sua real necessidade. (Agravo Regimental n° 0052022-84.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. TERESA RAMOS MARQUES, j. 3.6.2013)Desta forma, na condição de servidores públicos em litisconsórcio ativo, entendo de antemão que eles possuem condições financeiras para arcar com a taxa judiciária e a taxa de mandato, sem o prejuízo do próprio sustento.Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2-) Providenciem os autores a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP), Cintia Miyuki Kataoka (OAB 306599/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP), Miriam Dias Pereira da Costa (OAB 102178/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Eder de Carvalho (OAB 261313/SP), Acácio Augusto de Andrade Junior (OAB 174384/SP), Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Julio Bonafonte (OAB 123871/SP), Domingos Pires de Matias (OAB 112803/SP)