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Processo 1012263-04.2016.8.26.0223 artigo 273art. 297art. 334
Remetido ao DJE Relação: 0549/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se.No mais, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser deferido.Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".No caso sob análise, é indiscutível a relevância dos fatos afirmados na petição inicial, que apontam para a probabilidade do direito sustentado. O imposto em questão, ICMS, deve ter por base de cálculo, por imposição constitucional, somente o valor da "mercadoria" transmitida, o que arreda, em linha de princípio, a legalidade da base de cálculo utilizada pela Fazenda Estadual, acrescida das tarifas e encargos setoriais.De outra parte, agora quanto ao segundo requisito legal, a saber, o risco de dano, tem-se que também está configurado. É que, a persistir a sistemática atual de cobrança, a parte ativa será obrigada a continuar suportando, talvez por longo tempo, os valores reputados indevidos, e se privando, com isso, de utilizar os recursos financeiros respectivos.Consubstancia, ademais, garantia do contribuinte a de pagar exatamente aquilo que a Constituição Federal e as leis tributárias determinam, nada mais e nada menos do que isso, encerrando, eventual exigência distinta, verdadeiro confisco, vedado pela mesma Carta.Nessa conformidade, a concessão é de rigor.Acrescente-se, em abono do exposto, que, a respeito do assunto, assim já se pronunciou a jurisprudência: "Energia elétrica. ICMS. Repetição de indébito. Indeferimento da tutela antecipada postulada para obrigar a agravada a abster-se da cobrança de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Reforma necessária. Inadmissibilidade de inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela (artigo 273 do Código de Processo Civil). Decisão reformada. Recurso provido". Na mesma linha: "ICMS. Energia elétrica. Tarifas de transmissão e distribuição (TUST E TUSD). Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto. Inexistência de 'circulação' de mercadoria. Precedentes. Legitimidade ativa para a repetição. Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado. Recurso fazendário impróvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido". Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando à requerida a adoção das medidas necessárias para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às tarifas indicadas (TUST E TUSD) e aos encargos setoriais sejam excluídos da base de cálculo do tributo (ICMS), até o final da lide. Não realizada a providência no prazo assinalado, será imposta multa diária, sem prejuízo de eventuais outras medidas, em caso de necessidade (art. 297, CPC).No mais, em termos de prosseguimento, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário.Cópia da presente decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, servirá como ofício judicial, a ser encaminhado, pelo patrono da parte ativa, à concessionária de energia, com vistas à efetiva implementação da medida.Intime-se. Advogados(s): Marco Aurelio de Angelo (OAB 337305/SP)