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Processo 2031725-17.2016.8.26.0000Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Câmara de Direito Empresarialartigo 49Lei nº 11.101/2005artigo 6º, §4ºArt. 1361 §1ºart. 49 §3º
Remetido ao DJE Relação: 0574/2016 Teor do ato: Vistos etc,Páginas 2.193/2.195: Suspendo provisoriamente a determinação para que o Banco Bradesco restitua o valor de R$ 50.714,46 em favor da parte autora (recuperanda), conforme lastreado na decisão de páginas 2.190/2.191 proferida por este Juízo, pois segundo a documentação juntada pela referida instituição financeira, a amortização levada a efeito se referia a contrato de alienação fiduciária (vide página 2.196), além do que o próprio parecer contábil juntado pelo AIJ (vide petição de juntada acostada à página 1.338) às páginas 1.363/1.365 corrobora, a princípio, a situação mencionada.Assim, em se tratando de crédito garantido por alienação fiduciária, este, por seu turno, não se submete a recuperação judicial, conforme determina o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema, aliás:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que proíbe instituição financeira de reter ou amortizar valores já existentes ou que vierem a ser creditados em favor das recuperandas pelo prazo de 180 dias de que trata o artigo 6º, §4º da LRF. Decisão que se reforma em parte. Agravante que possui contratos em que maquinários figuram como garantia. Bens essenciais às atividades das recuperandas. Desse modo, tal contrato deverá ser suspenso, nos termos da decisão recorrida. Todavia, os demais contratos, não garantidos por bens essenciais, não deverão ser suspensos. Constituição de garantia fiduciária demonstrada. Crédito extraconcursal. Art. 1361 §1º CC e art. 49 §3º LRF. A lei garante ao credor fiduciário que seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Assim, a agravante poderá continuar a reter ou amortizar valores já existentes ou que vierem a ser creditados em favor das recuperandas, na medida de seus vencimentos, nos termos do contrato, não se submetendo ao prazo de suspensão de 180 dias. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Empresarial, AI nº 2031725-17.2016.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, julgado em 22.06.2-16). (grifei)Portanto, sem prejuízo do cumprimento das decisões lançadas às páginas 2.034/2.035 e 2.190/2.191, excluindo, esse último caso, a devolução imediata do dinheiro amortizado pelo Banco Bradesco, ouça-se a parte autora, o AIJ e o MP para ulterior decisão definitiva sobre a matéria.Ciência pessoal ao MP.Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Herica das Gracas Martins (OAB 75318/MG), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP)