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Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 Maria Izabel de Castro artigo 354artigo 485 11/06/2015
Remetido ao DJE Relação: 0599/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por Maria Izabel de Castro e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A.A decisão de fls. 215/216 determinou, sob pena de extinção, que fossem providenciados os documentos necessários para a regularização da capacidade processual dos requerentes, tendo em vista que a presente execução foi iniciada em nome de espólio. Os exequentes mantiveram-se inertes (fls.221 ).O processo se encontra parado por negligência dos exequentes desde 11/06/2015.É o relatório.Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil.No caso vertente, verifica-se que os exequentes não apresentaram os documentos necessários à regularização do polo ativo. Deste modo, impõe-se a extinção do feito em razão de ausência de condições da ação, qual seja a legitimidade de parte. É fato, ainda, que o processo se encontra parado por mais de 1 (um) ano por negligência do exequente, além do claro abandono à causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover diligências que lhe incumbem. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, também do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o exequente para o recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Após recolhidas e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)