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Processo 0000406-31.2015.8.26.0152 Nelson Garey o modifique o julgado a seu favor. Pretende a obtençãoartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0601/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 103/104: embargos de declaração. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil).A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor. Pretende a obtenção, em realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais.Por isso, sem razão.Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada.Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos.Int. Advogados(s): Charles Mateus Scalabrini (OAB 225627/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP)