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Processo 0071613-61.2015.8.26.0000Processo 2215821-07.2015.8.26.0000Processo 0245001-15.2009.8.26.0000Processo 0032334-10.2011.8.26.0000Processo 0032335-92.2011.8.26.0000Processo 0060068-33.2011.8.26.0000Processo 0054919-51.2014.8.26.0000Processo 0018488-81.2015.8.26.0000 José Gomes da Silva e S/m Rosa Antonia da Silva o.Assimo da Comarca de Barueri porqueo onde esta já tinha se perpetuadoo.Nesse sentido o entendimento do C. STJo a quo de declarar a sua incompetência ex oficioda Comarca desmembrada onde se encontra o imóvelo da Comarca de Apiaí. Lei Complementar Estadual n.o da situação do imóvelo suscitantesuscitanteo suscitante.o suscitado. Posterior instalação da Vara distrital no município onde está localizado o imóvel. Remessa dos autos. Possi 03/02/201608/08/201124/03/201527/07/201515/02/2016
Remetido ao DJE Relação: 0619/2016 Teor do ato: Ante o teor da certidão retro e considerando as recentes decisões exaradas no conflito negativo de competência (CC nº0071613-61.2015.8.26.0000) e no agravo de instrumento tirado da decisão que acolheu exceção de incompetência (AGR. nº2215821-07.2015.8.26.0000), em razão da instalação da Comarca de Santana de Parnaíba e, para se evitar futuras alegações de nulidade e prejuízo aos jurisdicionados, passo a deliberar.Consta dos autos que José Gomes da Silva e S/m Rosa Antonia da Silva ajuizou ação de USUCAPIÃO do imóvel situado à Rua Marte nº381, Santana de Parnaíba. Em apenso, ação possessória movida por Aparecida Lurdes Palmiro de Souza Araújo e outro contra José Gomes da Silva e outros, tramitando sob nº0003370.08.2010, o qual foi apensado aos autos da usucapião por se tratar do mesmo imóvel.Pois bem, o Código de Processo Civil e as leis estaduais de organização judiciária estabelecem, em abstrato, a competência de foro e de juízo.Assim, de acordo com o disposto no art.87, do CPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes eventuais posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia.Contudo, há exceções a essa norma, que consagra, em nosso sistema processual civil em vigor, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, as quais vêm previstas na própria dicção do artigo 87 do CPC.No caso concreto, a ação foi ajuizada perante este Juízo da Comarca de Barueri porque, à época de sua distribuição, o município em que localizado o imóvel Santana de Parnaíba - pertencia à jurisdição territorial desta Comarca.Porém, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 877/2000, criou-se a Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, tendo sido instalada aos 28.10.2014.Ressalte-se, por oportuno, não haver dúvidas quanto ao fato da ação em comento ser considerada ação real, devendo, destarte, ser processada no foro da situação da coisa, conforme estabelece o art.95, do CPC.De fato, em se tratando de direitos reais sobre imóveis, aos quais se equipara a posse, a competência territorial é absoluta (art. 95, do CPC). "Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa. Essa conclusão se extrai do mesmo art. 95, que inclui a questão da posse entre aquelas que devem ser dirimidas no foro de situação." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios in Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 1ª edição, 2011, p. 108).Assim, mesmo depois de distribuída a ação, se ocorrer alteração quanto à competência territorial acerca da Comarca em que localizado o bem, como aqui se deu, com a edição da referida lei, que criou a Vara Única de Santana de Parnaíba, excluindo-a, sob o aspecto territorial, da jurisdição pertencente a Comarca de Barueri, deve o feito ser redistribuído para aquela que agora passou a ter sua própria jurisdição, não só por se tratar de hipótese de competência absoluta, como também, por configurar exceção legal ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.Ao tratar sobre a perpetuação da jurisdição, Fredie Didier Jr. esclarece existirem exceções à aplicação do disposto no art. 87, do CPC: "Excepcionam-se os seguintes casos: a) Supressão do órgão judiciário por exemplo, a extinção de uma vara cível; b) Alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia porque são espécies de competência absoluta, fixadas em função do interesse público, motivo pelo qual outras modalidades de competência absoluta devem aí estar abrangidas (máxime, a territorial absoluta do art. 95, do CPC). (...) O desmembramento de comarca só implicará a modificação de competência se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta. Um bom exemplo é o caso em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto da lide fique situado na nova comarca. Nesta hipótese, altera-se a competência absoluta (territorial) do juízo onde esta já tinha se perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 95)" (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora JusPodivm, 9ª edição, 2008, p.104/105). Portanto, situando-se o imóvel em discussão dentro do Município de Santana de Parnaíba, e cuidando-se de competência territorial absoluta, a criação da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba torna imperativa a remessa dos autos àquele juízo.Nesse sentido o entendimento do C. STJ:"A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incidir o princípio do foro rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis. A superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo, na forma do art. 87, do CPC" (STJ 1ª T., REsp 888.452, Min. Luiz Fux, j. 4.3.08, DJU 5.5.08)."No mesmo sentido os julgados abaixo, do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXEGESE DO ART. 95, CPC. Tratando-se de ação de manutenção de posse, a regra de competência a ser aplicada é aquela estampada no art. 95, do Código de Processo Civil. O art. 95, do Código de Processo Civil, trata de regra de competência territorial, que é em sua essência relativa e que num primeiro momento impediria o Juízo a quo de declarar a sua incompetência ex oficio, de acordo com o Súmula 33, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Numa análise mais aprofundada da norma em questão, é de se verificar que a segunda parte do artigo prevê uma exceção à característica relativa da competência territorial, empregando-lhe o caráter absoluto de obediência ao foro rei sitae. Diante da instalação de Vara Judicial na Comarca de Nazaré Paulista é de se considerar que houve a subdivisão de circunscrição territorial e, por conseqüência, é de se reconhecer como competente para processar e julgar a demanda o Juiz da Comarca desmembrada onde se encontra o imóvel, cuja posse é disputada entre as partes, já que não se aplica, no presente caso, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 991.09.034988-2, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. 25 de novembro de 2009).""Reintegração De Posse. Área de terras localizada no município de Iporanga, inserida no Parque Estadual Turístico do Alto do Ribeira PETAR. Feito sentenciado pelo Juízo da Comarca de Apiaí. Lei Complementar Estadual n. 877/00, que alterou a organização judiciária do Estado, desanexando o Município de Iporanga da Comarca de Apiaí, passando o mesmo a integrar a Comarca de Eldorado Paulista. Incompetência absoluta em razão da matéria Artigo 95, do CPC. Não incidência da "perpetuatio jurisdictionis". Reconhecimento da nulidade dos atos decisórios proferidos no feito após a alteração de competência. PRELIMINAR ACOLHIDA, determinada a remessa dos autos à Comarca de Eldorado" [TJSP, Ap. 0245001-15.2009.8.26.0000, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Des. Rel. Eduardo Braga, d.j. 15.12.11]."Incidente de exceção de incompetência. Ação de reintegração de posse. Exceção acolhida, reconhecendo a competência do foro de Santana de Parnaíba/SP. Agravo de instrumento. Ação ajuizada perante o foro da Comarca de Barueri. Superveniente criação da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, onde está situado o imóvel em litígio. Incompetência absoluta em razão da matéria. Artigo 95, do CPC. Não incidência da "perpetuatio jurisdictionis". Precedentes STJ e TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.( AGR. N. : 2215821-07.2015.8.26.0000, rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 03/02/2016)."Por fim, cabe destacar a existência de precedentes específicos sobre o tema no âmbito da Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que de há muito já pacificou o entendimento sobre essa questão:"Competência - Usucapião - Desmembramento de Comarca - Processamento da ação no Juízo da situação do imóvel - Art. 95 do CPC - Hipótese de competência funcional - Conflito procedente e Competência do juízo suscitante" (CC n° .290-0, rel. Des. Andrade Junqueira RJTJSP 82/342)." "Competência - Perpetuatio jurisdicionis - Inocorrência - Transferência do município da situação do imóvel para outra Comarca - Hipótese de alteração da competência em razão da matéria - Artigo 87 do CPC - Conflito procedente e competente o Juiz suscitante" (CC n° 9.382-0, rel. Des. Onei Raphael - RJTJSP 119/434).""CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Competência do foro rei sitae absoluta - Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência n° 994.09.225934- 3, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, j. 08 de fevereiro de 2010).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião - Criação de Vara Distrital - Remessa dos autos - Possibilidade - Foro da situação do imóvel - Aplicação do art.95 do CPC - Competência absoluta. Não incidência do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" nas hipóteses de competência absoluta - Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0032334-10.2011.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. MOREIRA DE CARVALHO, j. 25 de julho de 2011).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Ajuizamento perante o juízo suscitado. Posterior instalação da Vara distrital no município onde está localizado o imóvel. Remessa dos autos. Possibilidade. Inaplicabilidade da 'perpetuatio jurisdicionis' prevista no artigo 87 do CPC, ante a hipótese de competência absoluta. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 0032335-92.2011.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Martins Pinto, j. 25 de julho de 2011).""Ação de Usucapião impetrada perante o Juízo suscitado embora o local do imóvel objeto da demanda estar situado no município de Salto de Pirapora, porque encontrava-se adstrito a competência jurisdicional da Comarca de Sorocaba. Superveniente instalação da Vara Distrital de Salto de Pirapora, a tornar absoluta sua competência para o processamento desse tipo de ação. Redistribuição ao foro da situação do imóvel. Hipótese de exceção legal ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Competência do Juízo suscitante.(Conflito de Competência n° 0060068-33.2011.8.26.0000, rel. Des. Barreto Fonseca, j. 08/08/2011).""Conflito negativo de competência. Artigo 115, inciso II, do CPC. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Compromisso de compra e venda de imóvel. Competência do forum rei sitae. Artigo 95 do CPC. Competência absoluta. Súmula nº 76/TJSP. Conflito improcedente. Competência o MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de São Sebastião da Grama, ora suscitante. Convalidados todos os atos praticados pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de São José do Rio Pardo, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0054919-51.2014.8.26.0000, relator Desembargador Roberto Maia, j. 24/03/2015)"."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Competência absoluta do foro da situação do imóvel. Prevalência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Norma legal que não admite a alteração da competência por eleição de foro na hipótese de ação possessória. Conflito julgado procedente para declarar a competência do d. Juízo suscitado. (Conflito de Competência nº 0018488-81.2015.8.26.0000, relator Desembargador Walter Barone, j. 27/07/2015)"."CONFLITO DE COMPETÊNCIA ação de reintegração de posse c. c. rescisão contratual e danos morais - remessa ao Juízo do Foro da situação do imóvel possibilidade competência de natureza absoluta inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil - conflito procedente - competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº0050642-55.2015.8.26.0000, relator Des. ADEMIR BENEDITO, j. 15/02/2016).""CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOBREVINDA INSTALAÇÃO DE VARA JUDICIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL PRESCRIBENDO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIO ABSOLUTO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (Conflito de Competência nº0071613-61.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Ricardo Dip - j. 22/02/2016)."Seguindo este raciocínio, a Súmula 76 do mesmo E. TJSP:"É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC". Por fim, insta salientar que necessário observar o art.1.218, das NGCGJ, pois, cuidando-se o foro destinatário de foro exclusivamente digital, compete ao seu Distribuidor a digitalização dos processos físicos recebidos.Aliás, deve ser recordado que, de acordo com o parágrafo único daquele artigo, se o foro destinatário possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.Desse modo, por se tratar de foro puramente digital, deverá o Juízo de Santana de Parnaíba providenciar a digitalização dos autos em questão.Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se ambos os autos (proc. nº0003370-08.2010 e nº0001342-90.2010) ao D. Juízo de Direito da Vara Única de Santana de Parnaíba, efetuadas as anotações necessárias.Int. e dil. Advogados(s): Moacyr de Souza Araujo (OAB 126223/SP), Michele Sasaki (OAB 213561/SP)