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Processo 0002137-25.2016.8.26.0347 o do Trabalho interpor eventual habilitação de créditoo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentençaVara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partesVara do Trabalho de Matão-SP.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a prart. 9ºLei n°11.101/2005art. 9°artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0678/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito que se iniciou por ofício da Vara do Trabalho de Matão-SP.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Além do mais, o mesmo art. 9° enumera as informações e documentos necessários que deverão instruir a habilitação de crédito, os quais não constam no presente incidente, e inclusive, como bem observado pelo Administrador Judicial à fl. 45, a representação processual do reclamante encontra-se irregular.Isto posto, tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho interpor eventual habilitação de crédito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.Sem prejuízo, determino que seja realizada a reserva de numerários em nome dos credores, em valor igual ao constante nos ofícios da Vara do Trabalho de Matão-SP.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como OFÍCIO.Intime-se. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Murilo Camolezi de Souza (OAB 274157/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)