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Remetido ao DJE Relação: 0879/2016 Teor do ato: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a execução, devendo esta prosseguir. P.R.I. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Denis Barroso Alberto (OAB 238615/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP)