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Processo 0023132-15.2009.8.26.0053 ia do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux queLuís Roberto Barroso. Na sessão deRoberto Barrosoe propondo medidas de transiçãoTeori ZavasckiDias Toffoli.DestacoTeori Zavascki quando do julgamento da Rclpara acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidadeo preliminar e sumários do Brasil na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do Paíss do BrasilLei nº 11.960/09 24/10/201314/03/201311/04/2013
Remetido ao DJE Relação: 0895/2016 Teor do ato: Visto.A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou, às fls. 391/398, impugnação à execução movida por GILSON PAULO SALTORATTO E OUTROS alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois no cálculo apresentado pelos exequentes os juros foram calculados a maior, deixando de ser observada a Lei nº 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. Argumentou que os índices da caderneta de poupança continuam a ser aplicados para fins de atualização monetária. Requereu a procedência da impugnação. Os exequentes apresentaram manifestação, às fls. 445/450, sustentando a correção do cálculo. Requereram a improcedência da impugnação.É o relatório.DECIDO.A impugnação procede.Aplica-se ao caso a regra prevista na Lei 11.960/09.Ficou decidido no Recurso Extraordinário com agravo 827.769 São Paulo, com relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux que:"Com efeito, ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Por essa razão, foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução a expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento.Na sessão de 24/10/2013, formulei proposta de que tais declarações de inconstitucionalidade fossem dotadas de efeitos retroativos. A deliberação colegiada foi interrompida com o pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso. Na sessão de 19/3/2014, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, acompanhando o voto ora reajustado do Relator e propondo medidas de transição, e após o voto do Ministro Teori Zavascki, acompanhando inteiramente o voto do Relator, inclusive com os referidos reajustes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.Destaco, por oportuno, que após a análise da petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinei, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013. A decisão foi referendada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013.Desse modo, a atualização monetária dos débitos fazendários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança continuará em vigor enquanto não for decidido o pedido de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Nesse sentido, destaco a decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki quando do julgamento da Rcl 16.707-AgR, DJe de 20.8.2014, conforme trecho a seguir:"Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando:'ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados edo Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro'.Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar".Com essa mesma orientação, menciono os seguintes julgados: RE 831.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/9/2014, e RE 800.007-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/4/2014, cuja ementa segue transcrita:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem honorários (Súmula 512/STF)."Não se aplica ao caso a decisão proferida a respeito da modulação dos efeitos do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357-DF e 4.425-DF, visto que a decisão se refere apenas ao regime de precatório.No presente caso permanecem aplicáveis o artigo 1o F da Lei No 9.494/97 e Leis 11.960 e 12.703/12 visto que a decisão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 do STF atrelado ao RE No 870947). Em consequência, a correção monetária incide desde quando devida a diferença remuneratória (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29 de junho de 2009, com juros de 6% ao ano a partir da citação; a partir de 30 de junho de 2009 haverá a aplicação da lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como para aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei n.º 12.703/2012, cuja incidência está vinculada à Lei n.º 11.960/2009.Como se vê, a impugnação à execução procede. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ofertada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da execução movida por GILSON PAULO SALTORATTO E OUTROS, e o faço para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 a partir de sua vigência, na forma acima consignada.Arcarão os exequentes com honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, parágrafo 3o, inciso I, do NCPC, sobre o proveito econômico obtido consistente na diferença entre o valor indicado pelos exequentes e aquele apurado pela executada. Int. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Antonio Agostinho da Silva (OAB 138620/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Nathalia Maria Pontes Farina (OAB 335564/SP)