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Processo 1053159-17.2016.8.26.0053 artigo 5ºartigo 4ºlei 11608/2003artigo 334artigo 231artigo 344Art. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0964/2016 Teor do ato: Vistos.1- Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n. 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita.Do texto constitucional, portanto, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei n. 1060/50, que dispensa comprovação, deve considerar-se revogada, pois a simples declaração da própria parte interessada nada comprova. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240).Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária.Quanto ao pedido de diferimento, o alegado na petição retro, por si só, não é suficiente a ensejar a outorga da pretensão deduzida nesse aspecto na inicial. Nos termos do artigo 5º da lei 11608/2003 o recolhimento da taxa judicial para depois da satisfação da execução deve revestir-se de idoneidade quanto à impossibilidade momentânea de seu recolhimento, o que por ora não é dado aferir conforme documentos juntados. Providenciem, pois, o recolhimento das custas processuais iniciais.2- Em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a parte autora a petição inicial para os seguintes fins:a- regularizar o pedido, especificando-o, ou seja, indicando o valor da indenização que cada autor pretende, bem como o valor da causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor (total das prestações vencidas, corrigido monetariamente, acrescido de doze vincendas), com apresentação de planilha de cálculo.b- recolher as custas iniciais, guia de diligência do Oficial de Justiça e taxa de mandato.3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Cumprido o item 2, servindo este despacho como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais."Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado.As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 608/609, Centro/São Paulo, Capital.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)