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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o da competência fiscal solicitar a penhora no rosto dos autos da recuperação judicialo da recuperação judicialMARCO AURÉLIO BELLIZZEo possa apreciar a possibilidade da referida constrição e aferir se tal ato causará prejuízo na reorganização da empresao se há possibilidade de eventual levantamento da quantia referida sem prejuízo ao plano de recuperação judicial.Vale aio de competência fiscal dos termos da presente decisão.No maisart. 57lei n° 11.101/05art. 55
Remetido ao DJE Relação: 1020/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 3158/3159 - Manifeste-se o Administrador Judicial e a recuperanda, nos termos do quanto solicitado pelo Ministério Público à fl. 3179.Fls. 3185/3242 - Ciência às partes do plano de recuperação judicial aprovado pelo Comitê de Credores.Sem prejuízo, manifeste-se a recuperanda acerca do pedido de arbitramento dos honorários definitivos pelo Administrador Judicial à fl. 3186.Quanto à penhora no rosto dos autos de fls. 3067/3069, mesmo que as execuções fiscais ajuizadas em face da sociedade recuperanda não se suspendam em virtude do deferimento da recuperação judicial, é cabível ao juízo da competência fiscal solicitar a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, porém, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de recuperação da empresa somente serão efetivados após a concordância do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio da preservação da empresa (neste sentido TJSP - Agravo em Recurso Especial Nº 454.921 - SP (2013/0415747-4), Superior Tribunal de Justiça - MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - j. 27 de novembro de 2014). Ante o acima exposto e tendo em vista que no termo de fls. 3067/3069 foi determinado a penhora do valor constante no crédito da Caixa Econômica Federal dos autos de execução fiscal, para que este juízo possa apreciar a possibilidade da referida constrição e aferir se tal ato causará prejuízo na reorganização da empresa recuperanda, deverá esta e o Administrador Judicial se manifestarem no sentido de informar a este juízo se há possibilidade de eventual levantamento da quantia referida sem prejuízo ao plano de recuperação judicial.Vale ainda observar que, como garantia dos pagamentos dos créditos tributários na recuperação judicial, o art. 57 da lei n° 11.101/05 preceitua que "após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.".Comunique-se o juízo de competência fiscal dos termos da presente decisão.No mais, por ora deixo de apreciar o pedido de habilitação de crédito feito por Rafael Oseas de Oliveira (fls. 3243/3262), devendo o mesmo cadastrar o referido pedido como incidente de habilitação de crédito, que deverá tramitar em apenso a estes autos.Por fim, dê-se vista ao Ministério Público em relação ao plano de recuperação apresentado nos autos.Intimem-se. Advogados(s): Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Denise Maria Wolff Jorge (OAB 100102/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP)