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Processo 1014084-87.2016.8.26.0564 Luis Carlos Mendonça de Barros emLei 13.188/15artigo 9ºLei nº 13.188/2015artigo 5ºartigo 220art. 5ºart. 19art. 13artigo 14artigo 2º, §1ºArt. 2o
Remetido ao DJE Relação: 1226/2016 Teor do ato: Vistos.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou processo de direito de resposta contra INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que a presente ação tem por objetivo a concessão de direito de resposta em seu favor decorrente da coluna publicada no dia 28 de maio de 2016 no jornal "O Globo", intitulada "Mistificação eficiente", assinada pelo jornalista Merval Pereira. Na referida publicação, alega que o colunista teria afirmado de forma incisiva que a Petrobrás foi "assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio ex-presidente Lula[...]".Assim, por considerar tal afirmação como incompatível com a realidade dos fatos, apresentou pedido de direito de resposta extrajudicial, que não foi atendido. Deste modo, requer que a ré seja condenada a publicar a resposta transcrita nos autos, em prazo não superior a 10 (dez) dias.Com a inicial vieram documentos (fls. 21/63).A decisão de fls. 64/67 indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração (fls. 70/76), os quais foram rejeitados (fls. 80).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 83/91) defendendo a inconstitucionalidade da Lei 13.188/15, assim como que o texto do jornalista Merval Pereira, publicado no jornal "O Globo", não apresenta uma opinião, mas apenas noticia o que disse um ex-parlamentar em sua delação premiada. Defendeu, ainda, que a resposta pretendida é desproporcional. Juntou documentos (fls. 92/110).Réplica às fls. 114/143.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.188/2015.A ação é improcedente.Conforme se verifica dos autos, o autor ajuizou a presente Ação de Direito de Resposta alegando, em suma, que a coluna "Mistificação Eficiente" redigida pelo jornalista Merval Pereira e publicada no jornal "O Globo", em 28 de maio de 2016, lhe ofendeu ao publicar informação inverídica e realizar prejulgamento incompatível com a realidade dos fatos.Por sua vez, o réu defende que a Lei nº 13.188/2015 sobre a qual se funda a presente demanda seria inconstitucional por violar a liberdade de imprensa.Todavia, não há qualquer inconstitucionalidade na referida norma. Ora, as liberdades de opinião e manifestação do pensamento encontram-se previstas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, tendo, por sua vez, o artigo 220 da Constituição Federal, dentro do capítulo da comunicação social, reforçado tais direitos. No entanto, o próprio artigo 220 em seu §1º é claro ao dispor que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de imprensa, mas, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, entre os quais há previsão do direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V, da CF). Logo, a própria Constituição Federal através do Poder Constituinte originário excepcionou a liberdade de imprensa, que, por óbvio, não pode ser considerada um direito absoluto. Assim sendo, a Constituição Federal, a mesma que garante as liberdades de informação, manifestação do pensamento e de imprensa, também garantiu no seu artigo 5º, inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, nos seguintes termos: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O direito fundamental à liberdade de expressão também se encontra previsto em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art. XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 13). Apesar de todos estes diplomas legais assegurarem expressamente os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, nenhum deles prevê que o seu exercício será absoluto, ou seja, desprovido de limites ou restrições, daí, inclusive, também possuírem previsão acerca do direito de resposta como se verifica do artigo 14 do Pacto de San José da Costa Rica. Por esse motivo, a própria Constituição Federal reconheceu limites ao exercício dos citados direitos fundamentais, em especial, no seu artigo 5º, incisos IV (vedação do anonimato) e V (direito de resposta proporcional ao agravo além de indenizações por dano material, moral ou imagem). Destarte, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 13.188/2015 que apenas regulamentou o direito de resposta previsto na própria Constituição Federal.Posto isso, passo a analisar se os fatos descritos na causa de pedir ensejam o direito de resposta previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015.O artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.188/2015 prevê que:Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.Por sua vez, a coluna jornalística objeto da lide tem o seguinte trecho como objeto do direito de resposta:"Mas na oposição, não se vexam com as revelações de seus crimes e parte para o ataque como se não tivessem culpa pelo que aconteceu na Petrobras, assaltada e dilapidada por uma quadrilha de políticos comandada pelo próprio presidente Lula, como mais uma delação premiada, a do ex-deputado Pedro Correa, confirma" (grifos nossos)Da análise do conteúdo da referida coluna, em especial do trecho supratranscrito, verifica-se que, apesar do tom ácido que lhe é peculiar, a coluna encontra-se na linha tênue do limite da legalidade, pois, mencionou no trecho negritado informação dada pelo ex-Deputado Pedro Correa em sua delação premiada, o que, é fato notório, também foi noticiado nos mesmos termos por inúmeros veículos de imprensa, conforme se verifica de uma simples pesquisa junto ao Google: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/em-delacao-pedro-correa-diz-que-lula-articulou-esquema-de-corrupcao-na-petrobras/http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/05/1775749-delator-pedro-correa-afirma-que-lula-discutia-pessoalmente-esquema-na-petrobras.shtmlhttp://veja.abril.com.br/brasil/pedro-correa-faz-relato-contundente-de-envolvimento-de-lula-no-petrolao/http://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/5047366/delacao-pedro-correa-diz-que-lula-articulava-esquema-corrupcao-petrobrasDesta forma, a coluna do jornalista Merval Pereira utilizou-se de um fato concreto, ou seja, de um trecho da delação premiada do ex-deputado Pedro Correa. Entretanto, se tal fato é inverídico ou errôneo como afirma o autor, somente o processo criminal onde ele será utilizado como prova poderá dizer.Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Costa:"A acusação tem que ser de fato inverídico ou errôneo, pois se for verdadeiro encontra-se no âmbito da matéria jornalística, que consiste em informar os fatos e as personalidades à sociedade. Quando se qualifica com o adjetivo 'inverídico' está se dizendo, que não é verídico ou verdadeiro mas se trata de uma mentira.Por outro lado, errôneo quer dizer que não está correto, ainda que possa ter acontecido, mas foi narrado de forma distorcida e contraditório ao que fato se passou." ("Comentários à Lei de Imprensa", coordenador José Cretella Neto, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 150)Portanto, no âmbito restrito deste processo de rito sumaríssimo não há provas que o referido jornalista tivesse o intuito deliberado de apenas violar a honra do autor, pois, somente acrescentou à sua dura linha de argumentação trechos de uma delação premiada tornada pública com a nítida finalidade de reforçar sua opinião com fatos concretos, ou seja, um depoimento em delação premiada de um ex-parlamentar.Já que estamos falando da imprensa brasileira, tomo a liberdade de parafrasear a advertência dada pelo então diretor da área internacional do Banco do Brasil, Ricardo Sérgio, ao ex-ministro Luis Carlos Mendonça de Barros em 1998 (também amplamente noticiada), para afirmar que o colunista Merval Pereira agiu no "limite da irresponsabilidade", mas, ainda dentro da legalidade.Desta forma, a opinião do referido jornalista, apesar de dura e ácida, não enseja o direito de resposta.Aliás, no que tange à crítica jornalística confira-se a lição de Barbosa Lima Sobrinho:"Sem as vaias ou sem a sua possibilidade ou até mesmo a sua presença, que valeriam os aplausos? A dialética não destrói, antes constrói, com uma segurança maior, pois que já conhece a contradição, a antítese, e conseguiu superá-las, na síntese que conciliou as divergências ou, pelo menos, as enquadrou na solução final" (LIMA SOBRINHO, Barbosa. Revista de Informação Legislativa, a. 17 n. 67 jun/jul 1980, p. 162). Nesse contexto, não é possível autorizar o direito de resposta. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo dado à causa. P.I.C.São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2016. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), SÉRGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), Carolina Cardoso Francisco (OAB 116999/RJ), Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ)