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Processo 1014122-02.2016.8.26.0564 o da E.o preventoVara Cível de São Bernardo do CampoVara Cível de São Bernardo do Campo. PortantoCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloart. 55art. 33
Suscitado Conflito de Competência Como afirmado pelo Juízo da E. 2º Vara Cível de São Bernardo do Campo, os fatos são idênticos à demanda lá ajuizada (autos n. 1014084-87.2016), justamente o pedido de resposta à matéria jornalística, medida acessória ao pedido de reparação por danos morais, que lhe fora distribuído por dependência. Conexas são as demandas onde há comunhão (entenda-se, semelhança) entre a causa de pedir ou pedido (art. 55, CPC). E, nesta hipótese, diz a norma processual, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (§ 1º, art. 55, CPC). A reunião dos processos deve operar-se no juízo prevento, onde primeiro houve registro ou distribuição da petição inicial; vale dizer, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Portanto, à vista da decisão de fls. 70, suscito conflito negativo de competência perante a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 33, II, RITJSP).Int.