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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Silvia Domenice Lopez Dr. Daniel Carnio Costafoi dito queo de Campo Grandeo no prazo dePromotor de JustiçaDra. Izabela Rodrigues Marcondes DutraDra. Luciana Bastos LemeRosimario Cavalcante PimentelRicardo ChRicardo Chabu Del SoleBruna Meller ScardoaAndressa Borba PiresSilvia Domenice LopezVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central CívelComarca de SÃO PAULOComarca de Campo Grande 05/09/201616/08/201626/10/2016
Termo de Audiência Expedido Aos 10 de agosto de 2016 às 14:30 h, na sala de audiências da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Carnio Costa, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de gestão democrática. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. José Vicente di Pierro, a Administradora Judicial, representada pela Dra. Izabela Rodrigues Marcondes Dutra, OAB/SP 339428 e Dra. Luciana Bastos Leme, OAB/SP 283.912, o ex-administrador da falida, Sr. Rosimario Cavalcante Pimentel, RG n. 17464962, acompanhado do advogado Ricardo Chabu Del Sole, OAB/SP 309.132 e da advogada Bruna Meller Scardoa, OAB/SP 257.311, a advogada Andressa Borba Pires, OAB/SP 223.649, representando a CEF, bem como a advogada Silvia Domenice Lopez, OAB/SP 117.124 e os interessados Rafael de Oliveira Vilas Boas, RG n. 43589752, Francisco Ottaviani Filho, RG n. 5.499.460-3, Adael Cruz Pimentel, RG n. V698631PDIREXEX e Mauro Pileggi, RG n. 13146616. Iniciados os trabalhos, pelo administrador judicial foi noticiado que já foi protocolado a petição para realização do acordo na Comarca de Campo Grande/MS, todavia, a petição ainda não foi analisada, havendo notícia que sequer a petição de regularização da representação processual foi analisada. Pelo MM. Juíz foi dito que: deverá a administradora judicial diligenciar junto ao Juízo de Campo Grande/MS, a fim de buscar uma decisão rápida para questão, visto que se trata de tema fundamental para a solução do processo falimentar. Em relação aos alvarás já expedidos para regularização dos empreendimentos de Marília/SP, São José dos Campos/SP e Campo Grande/MS, foi observado erro no número das matrículas inseridas no corpo dos alvarás. Pela representante da CEF foi informado que as matrículas corretas são: 54.035, 54.036, 54.037 e 54.359, todas do 1º CRI de Marília/SP, respectivamente relativas aos condomínios Praça das Figueiras, Praça das Oliveiras, Praça dos Girassóis e Praça dos Eucaliptos; também as matrículas 90.869, 90.870, 90.871 e 90.889, todas do 2º CRI de Campo Grande/MS, relativas respectivamente aos Residenciais Das Águas, Amoreira, Bem-te-Vis e Cuiabá; e por fim, também a matrícula 15.821 do 2º CRI de São José dos Campos/SP, relativa ao residencial Jequetibá. Pelo MM. Juiz foi dito que: expeçam-se novamente os alvarás, constando os dados acima informados de maneira correta e com urgência. Relativamente à avaliação dos moldes, já foi juntado aos autos um estudo de avaliação, elaborado pelo Sr. Francisco. Foi informado ainda, pela administradora judicial, que já foram realizados dois leilões de venda de outros bens móveis e que estão pendentes de homologação. Pelo MM. Juiz foi dito que: determino que o incidente n. 0023442-64.2015 (que trata da avaliação e venda dos bens móveis) venham a conclusão com urgência para determinação e ciência a todos os interessados e ao MP sobre o estudo feito acerca dos moldes e também para análise do resultado dos leilões já realizados. O representante da falida informa que teve acesso aos documentos referentes as divergências administrativas e que apresentará petição indicando quais são os documentos de que necessitará de cópias. Que pela administradora judicial foi dito que: peticionou no incidente relacionado ao imóvel de Marabá, informando o ajuizamento da ação revocatória e pedindo a extinção do incidente nº 0023662-62.2015. Pelo MM. Juiz foi dito que: determino que os autos do incidente 0023662-62.2015 venham a conclusão com urgência. Relativamente ao escritório contratado para cobrança dos créditos da massa, aguarde-se a apresentação da prestação de contas que será feita no dia 05/09/2016. Relativamente ao imóvel de Foz do Iguaçu, a administradora judicial informou que o arrendatário não fez os pagamentos devidos, apesar de ter sido formalmente notificado e que a dívida gira em torno de R$ 14.308,94. Foi informado ainda que o imóvel já fo arrematado, estando pendente de homologação judicial. Pelo MM. Juiz foi dito que: determino que os autos do incidente n. 0023649-63.2015 venham a conclusão com urgência para homologação da arrematação do imóvel de Foz do Iguaçu. Determino ainda que assim que homologada a arrematação, providencie a administradora judicial a cobrança dos valores devidos pelo arrendatário nos termos da lei. Em relação a quadra H de São José dos Campos/SP, o Sr. Francisco informa que recebeu um telefonema noticiando a invasão parcial das construções. Pelo MM. Juiz foi dito que: determino a administradora judicial que constate a situação de fato no referido imóvel e informe o Juízo no prazo de 10 dias. Relativamente ao ofício enviado a Grand Thorton, foi certificado nos autos que não houve resposta. Nesse sentido, determino que a Grand Thorton seja intimada por Oficial de Justiça a cumprir o quanto determinado no ofício no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00, limitado a 30 dias, sem prejuízo das penas por desobediência. Deverá a administradora judicial acompanhar o cumprimento da diligência. Em relação aos créditos extraconcursais, ainda estão pendentes decisões sobre questões importantes como a impugnação n. 0012263-02.2016 e também questões relacionadas aos créditos trabalhistas e extraconcursais. Nesse sentido, determino que a referida impugnação venha a conclusão com urgência e determino que a representante do grupo de credores trabalhistas Dra. Silvia, Sr. Rafael e também o falido se reúnam com a administradora judicial para prestar esclarecimentos sobre as verbas extraconcursais. Fica desde logo agendado o dia 16/08/2016, às 18:00 h, no escritório da administradora judicial. Em relação ao pedido de reembolso do falido pelas despesas de arrecadação, determino que o incidente n. 0017437-89.2016 venha a conclusão com urgência para as determinações necessárias. Relativamente aos honorários provisórios do administrador judicial, é caso de fixação dessa verba considerando o trabalho ate aqui desempenhado e a duração do processo. O administrador judicial tem desempenhado sua função de maneira adequada, atendendo as determinações judiciais e sendo diligente na condução do feito. É dos autos que a massa falida já tenha em caixa aproximadamente R$ 6.000.000,00. Nesse sentido, é possível a fixação da verba mensal e provisória de R$ 15.000,00 pelo prazo de 6 meses. Esse valor é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo AJ, sem o risco de se ultrapassar o limite legal de 5% do ativo realizado. O valor da verba provisória deverá ser revisto a cada 6 meses, podendo ser mantido, aumentado ou diminuído conforme os resultados do trabalho desenvolvido e conforme as forças e ativos da massa falida. Diante do exposto, fixo a verba honorária provisória do administrador judicial, que se destina ao pagamento de toda a sua equipe, salvo o escritório contratado para cobrança de créditos da massa, no valor de R$ 15.000,00, que deverá ser pago todo dia 15 dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro/2017. Pelos presentes e pelo Ministério Público foi dito que concordaram com a fixação dos honorários provisórios nos termos decididos. Deverá a administradora judicial apresentar nos autos os dados da conta corrente para recebimento da verba provisória, cujo pagamento será feito mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil para remessa de TED. Os ofícios serão expedidos mediante petição específica que deverá ser feita mensalmente pelo administrador judicial, também com a indicação da conta judicial da qual sairão os recursos para pagamento da verba devida.Pelo MM. Juiz foi dito que: cumpra a serventia e o AJ as determinações acima e desde logo designo nova audiência de gestão democrática para o dia 26/10/2016 às 14h30. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Eu, Vancler Paulino de Souza, digitei.MM. JuizPromotor de JustiçaDra. Izabela Rodrigues Marcondes DutraDra. Luciana Bastos LemeRosimario Cavalcante PimentelRicardo Chabu Del SoleBruna Meller ScardoaAndressa Borba PiresSilvia Domenice LopezRafael de Oliveira Vilas BoasFrancisco Ottaviani FilhoAdael Cruz PimentelMauro Pileggi