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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Silvia Domenice Lopez Dr. Daniel Carnio Costao de Campo Grandefoi dito quefoi determinado quefoi determinado à administradora judicial que apresente as informações no prazo defoi determinado que a administradora apresente a petição no prazo deRicardo Chabu Del SoleJulia Araujo MiuraAndressa Borba PiresSilvia Domenice LopezVara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central CívelComarca de SÃO PAULO 30/11/2016
Termo de Audiência Expedido Aos 26 de outubro de 2016 às 14:30 h, na sala de audiências da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Carnio Costa, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de gestão democrática. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o representante do Ministério Público, Dr. José Vicente di Pierro, a Administradora Judicial, representada pela Dra. Cecília Morgado Corelli, OAB/SP 359.184 e Dra. Bruna de Matos Okada, OAB/SP 276.265, o ex-administrador da falida, Sr. Rosimario Cavalcante Pimentel, RG n. 17464962, acompanhado do advogado Ricardo Chabu Del Sole, OAB/SP 309.132 e da advogada Julia Araujo Miura, OAB 183.115, a advogada Andressa Borba Pires, OAB/SP 223.649, representando a CEF, bem como a advogada Silvia Domenice Lopez, OAB/SP 117.124 e o Sr. Ubiratan Rebouças Chaves, RG 1842630, e os interessados Rafael de Oliveira Vilas Boas, RG n. 43589752, Francisco Ottaviani Filho, RG n. 5.499.460-3, Mauro Pileggi, RG n. 13146616 e Elizabeth Inez Mantovani Cana, RG 17585288. Iniciados os trabalhos, sobre a petição de acordo protocolada no Juízo de Campo Grande/MS, a administradora judicial informa que os autos continuam conclusos desde agosto/2016, mas ainda sem decisão. Em relação aos alvarás de regularização dos empreendimentos, já foram expedidos e regularizados. Em relação ao incidente de avaliação dos bens móveis (0023442-64.2015), observo que já foi determinada a expedição do mandado de entrega dos bens arrematados, estando pendentes decisões sobre avaliação da sucata e homologação de leilão positivo de veículo. Nesse sentido, determino que os autos do incidente venham a conclusão com urgência. Que fica marcada reunião entre o representante da falida e a administradora judicial que se realizará na sede da administradora judicial no dia 08 de novembro de 2016, às 10:00, ocasião que serão providenciadas as cópias dos documentos que necessita referente às divergências administrativas. Que a administradora judicial informa que já distribui ação revocatória referente ao imóvel de Marabá, e informa que o processo corre sobre o número 1085022-44.2016, que se encontra no aguardo de expedição de carta de citação. Que a administradora judicial informou que o escritório contratado para fazer a cobrança de crédito da massa enviou um e-mail explicando as razões pelas quais ainda não iniciou as cobranças. Pelo representante da falida, foi relembrado que já foi entregue à administradora judicial uma relação em excel com as informações das dívidas em aberto de cada um dos clientes com a identificação dos contratos. Pelo MM. Juiz foi dito que: determino que o escritório contratado apresente as informações de prestações de contas, no prazo de 05 dias, devendo observar os documentos já entregues pelo representante da falida. Em relação ao arrendamento do imóvel de Foz do Iguaçu, a administradora judicial informa que o arrendatário não fez os pagamentos devidos e que portanto será ajuizada a ação de cobrança. Pelo MM. Juiz foi determinado que: seja comprovado nos autos a distribuição da ação de cobrança no prazo 30 dias. Em relação à invasão parcial da quadra H, o Sr. Francisco continua informando que parte dos imóveis inacabados que estão na quadra H foi invadido. Nesse sentido, parece que as fotos juntadas pela administradora judicial às fls. 21270, são referentes a imóvel diverso ou local errado. Assim, pelo MM. Juiz foi determinado que: a administradora judicial realize nova diligência no local, no prazo de 30 dias, sendo acompanhada pelo Sr. Francisco, que se dispõe a fazê-lo, mediante prévia comunicação. Em relação ao ofício endereçado à Grant Thorton, consta às fls. 21325 que não foi realizada intimação em razão da mudança de endereço. Pela administradora judicial foi dito que já informou os dois novos endereços da Grant Thorton às fls. 21330. Nesse sentido, pelo MM. Juiz foi determinado que: seja intimada a Grant Thorton por Oficial de Justiça nos endereços fornecidos, com determinação de que cumpra o quanto determinado no ofício anterior no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo das penas por desobediência. Deverá a administradora judicial acompanhar o cumprimento da diligência, devendo o oficial de justiça entrar em contato pelo telefone 3882-0538. Conforme informado pela representante da CEF, não há informações nos autos sobre o leilão dos bens localizados em São José dos Campos, no incidente nº 0024382-29.2015. Pelo MM. Juiz foi determinado à administradora judicial que apresente as informações no prazo de 10 dias. Em relação à questão dos créditos trabalhistas e extraconcursais, foi informado pela administradora judicial que será apresentada a petição conjunta com os credores trabalhistas com definição dos valores devidos a título de extraconcursal. Pelo MM. Juiz foi determinado que a administradora apresente a petição no prazo de 10 dias. Em relação ao incidente 0017437-89.2016 que trata do pedido de reembolso do falido, determino que os autos venham à conclusão com urgência. Por fim, em relação aos honorários já fixados para a administradora judicial, determino que os autos venham à conclusão para análise do pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil.Pelo MM. Juiz foi dito que: cumpra a serventia e o AJ as determinações acima e desde logo designo nova audiência de gestão democrática para o dia 30/11/2016 às 14h30. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Saem todos os presentes intimados. Nada Mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. Eu, Vancler Paulino de Souza, digitei.