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Processo 0033781-78.1998.8.26.0100 Agostinho Patricio de SouzaAntonio NunesEdson Tomio Goto de DireitoVara CívelForo Central Cívelart. 659, § 2ºLEI 11.419/2006
Termo Expedido TERMO DE PENHORA E DEPOSITOProcesso Físico n°:0033781-78.1998.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Comum - Requerente:Agostinho Patricio de Souza e outrosRequerido:Rosa Maria dos Santos Nunes e outrosEm São Paulo, aos 30 de agosto de 2016, no Cartório da 18ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns):" IMÓVEIS MATRÍCULAS NºS 164.973 DO CRI DE ITANHAÉM/SP e 99.013 DO CRI DA CAPITAL, PERTENCENTES AOS EXECUTADOS EDSON TOMIO GOTO e ANTÔNIO NUNES, RESPECTIVAMENTE, RESSALVADA A PARTE DOS CÔNJUGES", o(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Antonio Nunes(RG 7.153.742, CPF 699.348.198-72) e Edson Tomio Goto (RG 7.911.244, CPF 014.641.308-33). O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Tudo de conformidade com r.Despacho fls.556 que segue transcrito: "VISTOS. Fls. 553:1) Defiro o bloqueio e a penhora dos veículos em nome dos executados. Oficie-se, via sistema Renajud, e expeça-se o necessário. 2) Lavre o termo de penhora sobre os imóveis matrículas nºs 164.973 do CRI de Itanhaem/SP e 99.013 do CRI da Capital, pertencentes aos executados Edson Tomio Goto e Antônio Nunes, respectivamente, ressalvada a parte dos cônjuges. Após, intimem-se-os para eventual impugnação, com início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial na pessoa do D. Advogado(a).3) Defiro a penhora de eventuais ativos financeiros titularizados pelo(a/s) executado(a/s), até o limite do crédito indicado pelo(a/s) exequente(s).Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio.Após o resultado, se positivo, minute-se o pedido de transferência.O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial na pessoa do D. Advogado(a).4) Determino a tentativa de localização de bens em nome do(a/s) executado(a/s), via sistema Infojud (última declaração de renda, devendo, caso positiva, ser guardada em pasta própria).Int. SP., 06/maio/2014. (a) Henrique Maul Brasílio De Souza - Juiz de Direito". NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA