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Processo 1012780-25.1995.8.26.0100Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Eduardo Souza BarbosaFazenda Pública do Distrito FederalLuiz Carlos RosaRosane Nica Scatolini o já se pronunciou. Destarteos envolvidos por simples ofício. Assims dos interessados deverão ser intimados da presente decisão.Vara da Subseção Judiciária de Anápolisartigo 1artigo 903, §2º do CPCartigo 903, §1ºartigo 903, §2ºartigo 903, §3ºartigo 269, §3º 05/08/2014
Ato ordinatório *Relacionando novamente o r. despacho de fls.18199/18202 em razão da omissão de alguns patronos: "Vistos. 1- Primeiramente, desentranhem-se as petições de fls.18186 e 18187 e juntem-se-nas no autos corretos, certificando-se. 2- Fls. 17639/17642: Tratam-se de embargos de declaração, em que o interessada EMGEA - Empresa Gestora de Ativos espera o reexame dos fundamentos decisão fls. 17550. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou ainda corrigir erro material. Nesse sentido, a fim de que os embargos sejam conhecidos e apreciados, eles devem, além de ser tempestivos, indicar expressamente qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão embargada. Outrossim, conclui-se que é incabível a oposição de embargos de declaração para rever questão sobre a qual o juízo já se pronunciou. Destarte, não se verificam no caso em tela os elementos necessários para a apreciação deste recurso, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos. Não obstante isso, certifique-se se a decisão de fls. 16727/16729, disponibilizada no DJe em 05/08/2014 (fls. 16928), foi publicada para um dos patronos constituídos pela embargante EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. Em caso negativo, republique-se a decisão de fls. 16727/16729, incluindo-se os patronos da embargante. 3- Fls. 17659/17662 e 18122: Ante os documentos indicados às fls. 18122, expeça-se carta de arrematação para o arrematante Sr. José Edmur Celice. 4- Fls. 1724/17726: Verifico que, embora determinado às fl. 17911, o Ministério Público não se manifestou acerca da impugnação do falida no tocante aos supostos débitos da Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 17592/17602). Assim, abra-se nova vista para que o Parquet se manifeste. 5- 17750/17763 e 17954 (item 2): Igualmente, observo que o representante do Ministério Público não deu parecer acerca do pedido de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 17750), não resistido pelo síndico (fls. 17954 - item 02). Abra-se nova vista para que o Ministério Público manifeste-se a respeito. 6- Fls. 17768/17769: Anote-se. 7-Fls. 17914/17917: De acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12 de dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício. Assim, recebo a carta precatória de fls. 16988/17012 como ofício e determino a anotação da penhora no rosto dos autos, observando-se a data em que foi protocolada a carta precatória (20.05.2014). Oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, informando o deferimento da penhora por esta decisão. 8- Fls. 17934/1935: Anote-se a suspensão ali certificada 9- Fls.17941/17947: Manifeste-se o síndico sobre a impugnação do credor hipotecário exarada contra as arrematações dos imóveis leiloados. Após, abra-se vista ao Ministério Público a se manifestar a respeito. 10- 17952/17956: Ciente da manifestação do síndico acerca do pedido de habilitação de crédito. Agora, deverá o representante do Ministério Público manifestar-se a respeito. O pedido de novo leilão dos imóveis apontados às fls. 17955 - item 04 será apreciado após dirimidas as questões trazidas à baila pelo credor hipotecário daqueles imóveis. 11- Fls. 17959/17965: Anote-se. Para o deferimento e expedição da carta de arrematação, deve o arrematante comprovar, ou indicar as folhas em que se encontra, o depósito do valor do arremate e da comissão do leiloeiro (fls. 18036 e 18038), o pagamento das custas para a expedição da carta de arrematação, bem como o depósito do tributo municipal (ITBI). Por oportuno, certifique-se a serventia o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do CPC, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lote 01 - fls. 17845) feita pelo Sr. Luiz Carlos Rosa, nos termos do artigo 903, §1º da lei processual. 12- Fls. 17980: Dê-se ciência ao síndico e ao Ministério Público acerca do ofício do Banco do Brasil, informando o valor depositado em conta judicial. 13- Fls. 17982/17986: A peticionária já está habilitada como credora quirografária, conforme de depreende do Quadro Geral de Credores. As questões referentes à atualização monetária e à cobrança de juros serão, oportunamente, analisadas no momento do rateio do crédito falimentar. 14- Fls. 18042/18065 e 18188/18198: O levantamento da comissão da leiloeira será deferido após a expedição de cada uma das cartas de arrematação. Aguarde-se. 15- Fls. 18070/18073: Anote-se. Para o deferimento e expedição da carta de arrematação, deve o arrematante comprovar, ou indicar as folhas em que se encontra, o depósito do valor do arremate (fls. 18127) e da comissão da leiloeira, o pagamento das custas para a expedição da carta de arrematação, bem como o depósito do tributo municipal (ITBI). Por oportuno, certifique-se a serventia o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do CPC, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lotes 04 e 10 - fls. 17858/17879) feita pela Sra. Rosane Nica Scatolini, nos termos do artigo 903, §1º da lei processual. 16- Fls. 18130/18180: Ciência ao síndico e ao Ministério Público do agravo de instrumento não conhecido. 17- O pedido dos interessados nos imóveis não alienados judicialmente é inócuo (fls. 17967/17978, 17988/17994, 17996/18002, 18006/18012, 18014/18017, 18019/18025, 18027/18034, 18067, 18077, 18087, 18094, 18102, 18112). Estes, quando do novo praceamento dos respectivos imóveis, poderão oferecer lance para a arrematação dos bens. Não obstante, atente-se que os advogados dos interessados deverão ser intimados da presente decisão. 18- Cumpridas as determinações acima expendidas, tornem os autos conclusos. Intime-se.................."; (Relacionando novamente o r. despacho de fls.118381/18384 em razão da omissão de alguns patronos): " Vistos. 1- A fim de regularizar o presente feito, antes de se atender aos itens seguintes, determino que a zelosa serventia: A) Cumpra o item 02 da decisão de fls. 18199/18202; B) Expeça carta de arrematação para o arrematante Sr. José Edmur Celice, conforme item 03 da decisão de fls. 18199/18202. C) Cumpra o item 07 da decisão de fls. 18199/18202. D) Cumpra o item 08 da decisão de fls. 18199/18202. E) Certifique conforme determinado no item 11 da decisão de fls. 18199/18202. Certificados os decurso de prazo e a inexistência de impugnação à arrematação do imóvel (lote 01 - fls. 17845), com o recolhimento das custas correspondentes para o ato, expeça-se a devida carta de arrematação, ante o comprovado recolhimento do tributo municipal (fls. 18307/18310). F) Certifique conforme determinado no item 15 da decisão de fls. 18199/18202. Certificados o decurso de prazo e a inexistência de impugnação à arrematação do imóvel (lote 04 e 10 - fls. 17858/17879) da Sra. Rosane Scatolini, com o recolhimento das custas correspondentes para o ato, expeça-se a devida carta de arrematação, ante o comprovado recolhimento do tributo municipal (fls. 18359/18361). G) Certifique o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lote 02 - fls. 17781/17789) do Sr. Eduardo Souza Barbosa, nos termos do artigo 903, §1º da legislação processual. H) Fls. 18335: Anote-se. I) Fls. 18377/18378: Anote-se. J) Certifique o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lotes 03 e 07 - fls. 17831 e 17819) do Sr. Márcio Candido de Oliveira e da Sra. Eliane Ferreira da Silva, respectivamente, nos termos do artigo 903, §1º da legislação processual. Certificados o decurso de prazo e a inexistência de impugnação à arrematação dos imóveis (lotes 03 e 07 - fls. 17831/17819), com o recolhimento das custas correspondentes para o ato (fls. 18363), expeça-se a devida carta de arrematação, ante o comprovado recolhimento do tributo municipal (fls. 18367). Com a expedição da carta de arrematação, expeça-se carta precatória para imitir os arrematantes na posse do imóvel adquirido, nos termos do artigo 903, §3º do Código de Processo Civil. 2- Fls. 18214: Anote-se. 3- Fls. 18218/18223: Determino que a prestação de contas tramite como incidente desta falência. Contudo, este deverá ser no formato digital em consonância ao Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE. 04/04/16. O pedido de reserva do numerário pretendido será apreciado, com cautela, nos autos do incidente. Desde logo, o peticionário fica autorizado a retirar os documentos guardados no Ofício desta Vara, para proceder à digitalização. 4- Fls. 18312/18313: Anote-se. Para o deferimento e expedição da carta de arrematação, deve o arrematante comprovar, ou indicar as folhas em que se encontra, o depósito do valor do arremate e da comissão do leiloeiro, o pagamento das custas para a expedição da carta de arrematação, bem como o depósito do tributo municipal (ITBI). 5- Fls. 18285/18286: O pedido de reexpedição de alvará deverá ser processado e julgado nos autos de seu próprio incidente (nº 1012780-25.1995.8.26.0100). Desentranhem-se os documentos de fls. 18285/18293, certificando-se e intimando-se a peticionária a encaminhar corretamente o pedido para aqueles autos. O pedido de tramitação prioritária deverá ser lá formulado (fls. 18357). 6- Fls. 18329/18331: Manifestação do representante do Ministério Público: 6.1) intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, nos conformes do artigo 269, §3º do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a petição de fls. 17724/17726. Após manifestação da Fazenda, abra-se vista ao Ministério Público. 6.2) abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 04 da petição de fls. 18302 (sobre o pedido de pagamento de dívidas da Massa Falida). 6.3) defiro a retificação do Quadro Geral de Credores, conforme pleiteado à fls. 17750/17762, anuído pelo síndico às fls. 17954, item 02, e não oposto pelo representante do Ministério Público, às fls. 18330, item 2.3. Anote-se o deferimento na capa dos autos, para que, no momento oportuno, proceda-se à retificação e publicação do novo QGC. 6.4) abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 03 da petição de fls. 18298/18302 (sobre a impugnação do credor hipotecário). 6.5) abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o item 10, da decisão de fls. 18200 (sobre o pedido de habilitação). 7- Fls. 18341/18356: Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para apreciação sobre: 8.1) a expedição da carta de arrematação do Sr. Eduardo (fls. 18312/18313); 8.2) a impugnação do credor hipotecário; 8.3) o pedido de pagamento de dívidas da massa falida; 8.4) a determinação de baixa da hipoteca, requerida pelos arrematantes de fls. 18366; 8.5) o pleito de fls. 18341/18343; 8.6) necessidade de remessa aos autos ao perito contador para elaboração dos cálculos de liquidação; Intime-se......". - ( PROVIDENCIE o arrematante Sr. Carlos Rosa e sua mulher a juntada de cópias AUTENTICADAS do auto de arrematação, certidão de casamento e dos depósitos judiciais referente ao pagamento do imóvel arrematado para expedição da carta de arrematação); Os DEMAIS ARREMATANTES, para expedir as cartas de arrematação, após o deferimento, deverão também providenciar cópias AUTENTICADAS do auto de arrematação e dos depósitos judiciais referente ao pagamento do imóvel arrematado e quem for casado, a cópia da certidão de casamento.