PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1005762-68.2017.8.26.0362 artigo 300
Concedida a Medida Liminar VISTOS. I - Com vistas a análise do benefício da gratuidade pretendida pelo autor, providencie a juntada aos autos de documento comprobatórios de seus ganhos. II - Trata-se de pedido de tutela antecipada para o fim de impor às requeridas a autorização de internação e todas as despesas decorrentes do tratamento do autor no hospital INCOR, nos termos da prescrição médica. Decido.Ante os documentos que acompanham a inicial, dando conta de que o autor é portador de doença grave e que necessita de intervenção cirúrgica urgente para seu tratamento, com risco de morte, mostra-se presente o fundado receio de dano irreparável caso a medida não seja atendida antecipadamente.Afora isso, o autor também demonstrou, documentalmente, que é detentor de plano médico junto à Cooperativa-ré, bem como que a intervenção cirúrgica indicada encontra cobertura contratual (fl. 77).Por fim, cabe ressaltar que o autor acostou aos autos documento prescrito por médico conveniado indicando o hospital INCOR para realização da cirurgia (fl. 54) e ainda documento atestando que na cidade de Mogi Guaçu não há serviço de referência para a cirurgia indicada (fl. 57). Assim sendo, presentes os pressupostos legais do artigo 300, do CPC, bem como levando-se em conta que o estado de saúde do autor é grave e ele corre risco de morte, exigindo intervenção cirúrgica, acolho a tutela antecipada para o fim de que as requeridas autorizem a internação no hospital indicado (INCOR) e suportem todos os custos necessários da cirurgia prescrita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, no importe de R$ 2.000,00, limitado ao montante de R$20.000,00. Servirá cópia desta decisão, por ofício.Mogi-Guacu, 04 de agosto de 2017.