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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Lei 11.101/05art. 49
Concedida a Medida Liminar Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência, requerido pela Recuperanda Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A, fls. 2.322/2.326, aduzindo, em síntese que foi notificada pela empresa Bio Energias Comercializadora de Energia LTDA informando a rescisão de contrato de fornecimento de energia, bem como impondo o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 335.095,20.A Recuperanda alega que está adimplente com suas obrigações, não havendo débito em aberto. Afirma que a única razão da rescisão é o deferimento da recuperação judicial, uma vez que existe cláusula contratual que prevê tal hipótese. Juntou documentos, fls. 2.327/2.361.Pois bem, assiste razão à Recuperanda.Muito embora haja cláusula contratual que preveja a rescisão no caso de falência e recuperação judicial, a mesma deve ser interpretada de acordo com os princípios da Lei 11.101/05.Com efeito, a Recuperanda não pode ser punida com a rescisão contratual, por se valer da recuperação judicial como forma de "salvar" a sociedade empresária.A rescisão contratual, com a consequente cessação do fornecimento de energia, geraria paralização das atividades da Recuperanda, impendido a superação da crise, obstando a própria recuperação judicial deferida nesses autos. Destaque-se que o §2º do art. 49 da Lei 11.101/05 dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições contratadas, concluindo-se pela preservação dos negócios da Recuperanda. Desse modo, não havendo inadimplência da Recuperanda, nem onerosidade excessiva para a prestadora de energia Bio Energias Comercializadora de Energia LTDA, a referida cláusula deve ser declarada nula, de modo a impedir o corte de fornecimento dos serviços contratados.Ressalte-se que o art. 49 da Lei 11.101/05 afirma que só estão sujeitos a recuperação judicial créditos existentes na data do pedido. Sendo assim, caso haja o inadimplemento da Recuperanda até o termo final do contrato, ela estará sujeita os encargos de mora, bem como ao corte do fornecimento.Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 2.323/2.326 para que o contrato de prestação de energia seja mantido até o seu termo final, tornando inexigível a cobrança de multa conforme fundamentação supra.Intime-se.A presente decisão serve de ofício.