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Processo 1065801-12.2015.8.26.0100 artigo 357, §2º do CPCart. 373, §3º do CPCart. 334 do CPCart.139
Decisão 1.- Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze (15) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando nos autos, quanto às questões de fato, os documentos que servem de suporte a cada alegação que entendem comprovada e onde foram juntados. 2.- Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes listar os documentos dos autos, separando-os de forma detalhada e objetiva, indicando as respectivas páginas. 3.- Outrossim, em havendo negócio jurídico processual respeitante aos deveres processuais de cada parte ou calendário para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 190 e 191 do CPC; consenso sobre delimitação das questões de fato e de direito na forma do artigo 357, §2º do CPC, ou sobre a produção das provas pretendidas pelas partes na forma do art. 373, §3º do CPC, deverão manifestar-se por petição conjunta até a decisão saneadora, sob pena de preclusão. 4.- Por fim, considerando a não realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC, digam as partes em cinco dias se tem interesse na designação de audiência conciliatória perante este Juízo(CPC art.139,V), apresentando, no mesmo prazo, em caso positivo, proposta escrita de acordo a ser discutido na audiência a ser designada. Int.