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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o da recuperaçãoda causaart. 52, § 1ºLei nº 11.101/05art. 7º, §1ºart. 11art. 10art. 10, § 6º
Decisão 1. Fls. 2626/2627: conforme já decidido, por mais de uma vez neste feito, inclusive às fls. 2095/2096, volto, e pela derradeira vez, a fazer importantes ressalvas com relação às habilitações de créditoA habilitação de crédito em uma recuperação judicial pode ser apresentada em três momentos distintos. O primeiro, no prazo de 15 dias a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/05, o qual é dirigido ao próprio administrador judicial e, se rejeitado, possibilita ao credor apresentar a "impugnação-habilitação" perante o Juízo da recuperação (art. 7º, §1º da Lei de Falência e Recuperação). O segundo, apresentado depois dos 15 dias em questão e antes da homologação do quadro-geral de credores, o qual é dirigido diretamente ao juiz da causa, seguindo o rito das impugnações previsto nos art. 11 a 15 da LRF, sendo autuado em separado, nos termos do art. 10, caput do mesmo diploma legal. É o que se chama de habilitação retardatária. O terceiro, ofertado depois da homologação do quadro-geral de credores, também denominado de habilitação retardatária, o qual, todavia, tem natureza de ação e seguirá o rito ordinário, consoante o disposto no art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05.Sendo assim, intime-se, via DJe o patrono habilitado nos autos, para que, que diante da apresentação equivocada da habilitação neste feito, deverá regularizá-la, requerendo a habilitação diretamente ao Administrador Judicial ou ao Juiz, mas, nesta última hipótese, em incidente manejado em apenso a recuperação judicial e não em seu bojo, sob pena de indeferimento, de plano, do pleito formulado. 2. Fls. 2633/2637: ciência à recuperanda acerca da decisão proferida pelo C. STJ. Int.