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Decisão 1 -Fls. 3658/3682: ciência aos interessados dos documentos obtidos pela Serventia deste juízo. 2- Fls. 3748/3758: ciência aos interessados do relatório de visita elaborado pela Administradora Judicial. 3- Fls. 3763: a Recuperanda não atendeu à determinação para apresentação de documentos requeridos pela Administradora Judicial a fls. 3553/3559. Outorgo-lhe derradeiro prazo de 10 dias para fazê-lo, devendo observar, ainda, o quanto exposto pela Administradora Judicial a fls. 3942/3946, bem como atentar à premência de que colabore para o andamento do processo (CPC, art. 6º). 4- Fls. 3846/3848 (petição de Martifer Renováveis); fls. 3857/3872 (manifestação da Recuperanda), fls. 3892/3894 (ofício de Hotel Baobá, em resposta a solicitação deste juízo): ciência aos interessados.5- Fls. 3950/3952 (que reitera os fatos expostos a fls. 1562/1565): diga a Recuperanda sobre a alegação de que não está honrando obrigações contratuais. Desde já indefiro o pedido de protesto dos títulos derivados do contrato em referência, celebrado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, tendo em vista que a medida frustraria a finalidade do instituto jurídico da recuperação judicial.Todavia, ressalta-se o entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda (Súmula 55). 6- Fls. 3960: atenda a Serventia, devendo esta, ainda, prestar os informes requestados pelo E. STJ. 7- Com a manifestação da Recuperanda e juntada de documentos em 10 dias, dê-se ciência aos interessados e, sem prejuízo, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se a respeito; após, aguarde-se manifestação do Ministério Público (fls. 3882). Intimem-se.