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Decisão 1.-Fls. 4922/4925 e 4855, item 5 - Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial.2.- Ante a concordância da Recuperanda e do Ministério Público, bem como, à vista da complexidade dos autos, fixo os honorários definitivos do Administrador Judicial em 5% (cinco por cento) dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, acrescidos de atualização monetária pelo IGP-M/FGV e juros remuneratórios de 3% (três por cento), ao ano, abatidos os valores já pagos. 3.-Conheço dos embargos de declaração de fls. 5863/5867 porque tempestivos.Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de fl. 4912.A matéria inerente à necessidade de prova pericial constitui descontentamento com o quanto decidido e, dado o exclusivo caráter infringente descabível na espécie, inadequados os declaratórios.Garantia de terceiros que possam, em tese, caracterizar fraude à execução ou contra credores deverá ser arguida pela parte interessada em autos próprios.Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.4.-O Relatório Mensal das Atividades da Recuperanda juntado às fls. 4941/4950 retrata, em uma análise inicial, uma delicada situação financeira e administrativa da empresa, tudo agravado pela não apresentação de documentos necessários nos autos e ao Administrador Judicial.No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, precisa e detalhadamente, a Recuperanda, acerca do contido em tal relatório, vindo, após, conclusos os autos para deliberações.