PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1073452-61.2016.8.26.0100 Concessionária Rota das Bandeiras S/A o para a autora o último valor anual vencido de RVara Federal. Caso mantido o feito na Justiça EstadualVara Cívelartigo 9º
Decisão CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A move contra BANDEIRANTE ENERGIA S/A ação declaratória cumulada com pedido condenatório e com pedido in limine de tutela antecipada, pois alega, em suma, que: é detentora do contrato de concessão rodoviária 003/ARTESP/2009, assinado em 02/04/09 com a ARTESP após vencer a concorrência pública 002/2008, Lote 7, cujo objeto é a exploração do sistema rodoviário CORREDOR DOM PEDRO I, constituído pelas rodovias descritas em fls.2, num total de 297 quilômetros; a autora recebeu do poder concedente toda administração do sistema; a autora-concessionária é obrigada a manter e expandir esse corredor; cabe à autora zelar pelas faixas de domínio e seus acessos; em contrapartida para custear a instalação e manutenção dessas faixas de domínio, tanto o edital da concorrência quanto o contrato de concessão permitiram que a autora auferisse remuneração pelo uso dessa faixa por terceiros, como fonte acessória de receita; a ré faz uso da rodovia SP-065 para passagem de seus cabos elétricos aéreos e postes, numa extensão de 5.576; a ré se recusa a pagar à autora por esse uso da faixa de domínio, bem como se recusa a regularizar essa ocupação em que pese ser notificada extrajudicialmente.Requer a concessão parcial da tutela provisória para determinar que a ré pague ou deposite em juízo para a autora o último valor anual vencido de R$ 158.821,00. No mérito, pede a procedência do pedido para declarar exigível a remuneração pelo uso da faixa de domínio do CORREDOR DOM PEDRO I administrada pelo autor e condenar a ré ao pagamento pelo uso de faixa de domínio desde 02/04/09 até o termo final da concessão, prestações vencidas e vincendas.Indeferida a tuteta provisória (fls.203).A ré apresentou contestação (fls.207). Assevera que há a impossibilidade de cobrança pelo uso de faixa de domínio, pois o contrato veda a cobrança; o contrato de concessão de distribuição, celebrado pela BANDEIRANTE possui expressa previsão de uso gratuito de terrenos de domínio público; há carência da ação; há inconstitucionalidade na lei estadual ou portaria da agência estadual para criar taxa ao concessionário de energia elétrica; da indevida interferência da autora no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão entre a União e a ré; da intimação da União. Requer a improcedência do pedido.Réplica (fls.478).A autora requereu a prova pericial (fls. 559).Esse é o relatório. Fundamento e decido.Tanto a autora quanto a ré são concessionárias de serviços públicos. Diante do requerimento de fls. 236 pela intimação da União para verificar eventual interesse no feito, intime-se a União para manifestar se tem interesse no litígio, com consequente declínio de competência em favor da Justiça Federal.Intime-se pessoalmente a Advocacia-Geral da União para que manifeste eventual interesse no feito, com deslocamento da competência para uma Vara Federal. Caso mantido o feito na Justiça Estadual, considerando a matéria tratada ser de direito público (concessão de serviço público e cobrança pelo uso de bem público de uso especial - faixa de domínio) e não de direito privado desta Vara Cível, manifestem as partes sobre eventual deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 9º, do NCPC.Intimem-se.