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Processo 2150578-82.2016.8.26.0000Processo 0000656-90.2017.8.26.0347 Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016artigo 6°Lei 11.101/2005
Decisão Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.Como constou expressamente no decisório embargado, "tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal fato suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016)".Portanto, repetindo, se o fato gerador da multa, consistente no inadimplemento das parcelas acordadas, ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, inadmissível é a inclusão de tal valor concernente à multa no quadro geral de credores.Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nego provimento aos declaratórios.