PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1031831-50.2017.8.26.0100 art. 202art.95 do CPCart. 465
Decisão de Saneamento do Processo Vistos.Tratam os presentes autos de ação monitória para receber os valores originários das notas fiscais de venda de mercadorias que não teriam sido pagas. A presente foi precedida de medida cautelar de exibição de documentos. Citado, o réu ofertou embargos e trouxe documentação de pagamento, aduzindo que os demais valores não corresponderam a venda alguma, individualizando os valores.Prevalece o entendimento de que o ajuizamento da medida cautelar é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, incs. I e V do CC.Assim, há que se examinar os documentos à luz dos preceitos contábeis para se apurar as vendas e os pagamentos.Considerando a documentação apresentada, não há como decidir sem verificação das operações apresentadas pelas partes. Para deslinde do feito necessária a realização de perícia contábil. Assim, nomeio o contador Alex Ribeiro Telo, que deverá ser intimado a apresentar estimativa de honorários, a ser partilhado entre partes, nos termos do art.95 do CPC. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, II e III do NCPC. Intime-se.