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Processo 0012258-38.2012.8.26.0223 17/10/2017
Decisão Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão. Vistos.O concurso de credores será objeto de decisão no momento processual oportuno (caso de arrematação) e, se o caso (se valor for insuficiente). Aguarde-se, pois. Ademais, é necessária a averbação da penhora, como já afirmado a fl. 144.Diga o credor sobre o prosseguimento, no prazo de dez dias, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase e o novo rito procedimental. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação.Intime-se. Vencimento: 17/10/2017