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Decisão Diante do recolhimento das custas devidas (fls. 1004/1005), conforme Provimento CSM nº 2.195/2014, defiro o bloqueio on-line, via Bacenjud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito exequendo.Com a ciência, manifeste-se a parte credora em termos de regular prosseguimento do feito.Intime-se.