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Processo 0182983-41.2012.8.26.0100 de dez por cento.Ademaisartigo 550, § 5ºartigo 513 § 2ºart. 523artigo 523 do CPCart. 2ºart. 517 do CPCart. 782, §3º 03/11/2016
Decisão Ficam intimada a parte ré, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, a prestar aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas pleiteadas na forma da inicial, sob pena de em não o fazendo, não lhe ser licito impugnar aquelas que forem apresentadas pelos autores, nos termos do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil.Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a verba de sucumbência apurada em R$ 786,45 - atualizados até 03/11/2016) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.