PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1000639-21.2017.8.26.0223 artigo 5ºartigo 290
Decisão fl. 69- Vistos, 1 - A modalidade da ação de conhecimento de arbitramento de honorários não permite o diferimento requerido, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual de Taxa Judiciária. Como dito, é de hipótese restrita para algumas espécies de ações, que não é o caso dos autos ( I - ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução). Esta é a clara redação do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Além disto, recolhimento das custas ao final depende da comprovação da impossibilidade de efetivo e atual cumprimento. E a parte autora não cumpriu as premissas legais supra indicadas. INDEFIRO, pois, o pedido. 2 - Providencie, pois, o recolhimento das custas e taxas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena das sanções do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3 - Com o recolhimento, certifique-se sobre a regularidade, e tornem conclusos com brevidade para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se.