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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o o que revela que as partes
Decisão Fls. 3399/3340: Defiro a prioridade. Anote-se.Fls. 3429/3437: Os fundamentos que justificaram a nomeação de administrador judicial continuam exatamente os mesmos. Além da alta belicosidade envolvendo as partes, há uma troca sem fim de acusações, inclusive em relação a profissional de confiança do juízo o que revela que as partes, por si só, não possuem a minima competência para dirigirem a empresa de forma saudável.Na espécie sub judice, dada a singularidade do caso, mostra-se oportuno e conveniente, com vistas à eliminação das discórdias atuais e prevenção de futuras, que a empresa Vibrasil, cuja saúde financeira se mostra precaria, ficasse a cargo de administrador judicial.Quanto ao alegado prejuízo financeiro em razão da "exposição desnecessária de informações confidenciais", ressalto que os credores, independente do meio de obtenção de informações sobre o patrimônio, tem o direito de perseguir seus créditos. Sendo a pessoa juridica devedora, obrigatório que arque com suas dividas, ainda que isso leve à sua insolvência ou a eventual ausência de credito aos herdeiros.Não há que se falar em reconsideração da determinação de fls. 3420 posto que cabe ao expert a indicação dos documentos necessários para alcançar o escopo do trabalho pericial.Fls. 3441/3443 e 3444/3446: Em mais de uma oportunidade já foi esclarecido às partes que eventual descontentamento com as contas apresentadas pelo administrador devem ser questionados por meio de ação propria. Nada a deliberar.Intime-se o perito sobre os documentos juntados.Intime-se o inventariante dativo para manifestar-se em 10 dias sob pena de remoção.